Rap, instrumento da transformação


por jpereira — Última modificação 26/12/2007 12:47

Grupo “A família”, que se prepara para lançar seu segundo álbum, afirma que a música pode trazer mudanças “não só dentro das periferias, mas fora também”

Grupo “A família”, que se prepara para lançar seu segundo álbum, afirma que a música pode trazer mudanças “não só dentro das periferias, mas fora também”



Tatiana Merlino

da Redação


Demis Preto Realista, Gato Preto, Crônica e Dj Bira são os integrantes de “A família”. O grupo de rap nascido há seis anos em Sumaré, interior de São Paulo, prepara seu segundo álbum, com previsão para lançamento em março de 2008. Desde 2000, quando começaram a viajar pelo país com o rapper GOG fazendo shows, palestras e debates, os quatro integrantes do grupo não pararam mais de fazer trabalhos sociais, apresentações para comunidades carentes e movimentos sociais. No final de 2004, lançaram o primeiro álbum Cantando com a Alma. Uma das faixas, a música Castelo de Madeira, que trata da importância de se ter uma moradia digna, se destacou e foi premiada no maior festival de hip hop da América Latina, o Hutúz, como melhor música de 2005. Demis Preto Realista e Crônica foram entrevistados pelo Brasil de Fato e falaram sobre sua preocupação com a qualidade da letra das músicas e contaram que o rap tem ajudado a modificar a realidade das periferias. “Com o rap, muita coisa mudou dentro das comunidades. Em prol do rap, pelo rap e por causa do rap”.


Brasil de Fato – Como que se deu a relação de vocês com o movimento hip hop?

Crônica – Eu nasci na periferia de Hortolândia (SP) num meio onde era impossível a gente não ter contato com a cultura hip hop. Eu sempre fui uma amante da escrita de denúncia. O hip hop estava entre os estilos de música que mais se assemelhavam com a denúncia, o cotidiano que eu vivia e as pessoas que estavam à minha volta. Eu não digo que entrei no hip hop, digo que nasci nele, ele faz parte da minha vida.

Demis Preto Realista – Eu nasci em Campinas (SP) em 1977 e aos quatro anos de idade fui para Minas Gerais. Voltei aos oito para estudar e assim que cheguei, a primeira música com a qual eu me identifiquei foi o rap, a música black. Esse tipo de música começou a ter muita força entre o pessoal da periferia, no gueto. Naquele momento o maior grito que a gente tinha era aquela musica. O hip hop chegou com uma nova proposta, de unir a juventude, na dança, na poesia. O fato de estarmos hoje na linha de frente do rap nacional é resultado de uma caminhada de muita luta do passado, de vários caras como o GOG, os Racionais, o Thaíde, o DJ Hum, o Câmbio Negro. Esses caras fortaleceram muito a jornada.


Nas letras das músicas, em especial na premiada “Castelo de Madeira”, vocês falam dos sem-terra e dos sem-teto. Como é a relação do grupo com os movimentos sociais?

Demis – Eu penso da seguinte forma: não é uma relação que a gente tem com os movimentos sociais. Nós somos o social. A gente vem de um sonho de um cara chamado Genival Oliveira Gonçalves, o GOG. Ele tinha um sonho de tirar jovens das comunidades carentes que tinham talento para fazer música. Por felicidade do destino, teve todo um processo para resultar nesses quatro caras, nós da “A família”. Isso já foi um grande trabalho social desenvolvido por ele. A princípio não éramos um grupo de rap, e sim um grupo de estudo. Acho que nosso grupo também é o resultado do sonho de várias pessoas do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), porque muitas vezes aquele cara que está lá no campo queria vir aqui para São Paulo e gritar para ver se a sociedade escuta. Quando a gente mostra a bandeira do MST no clipe, é mais ou menos esse grito.


No que vocês se inspiram para compor?

Crônica – Musicalmente falando é uma lista imensa, mas gosto de compor pensando na vida, como eu gostaria que as coisas fossem, como que eu vejo e imagino as coisas. Nas minhas letras gosto de falar bastante de mim. Se eu falar de mim nas minhas letras, da minha realidade, da minha verdade, eu sei que essa verdade vai ser contemplada por milhões de pessoas que vivem a mesma realidade. Eu me canto nas letras porque sei que as pessoas se inspiram bastante nisso.

Demis – Esse ano eu fui à Bahia e conheci um cantor de reggae. No dia seguinte, já em São Paulo, lembrando dele eu fiz um reggae chamado “Meninos são soldados”, que vai sair no CD novo. Muitas vezes a inspiração vem do choro de uma criança, um olhar triste de uma senhora que levanta cedo e sabe que o filho está preso e ela não tem dinheiro para comprar comida para levar lá.


Em quais projetos sociais vocês atuam?

Crônica – Fazemos um trabalho na área da saúde na região de Sumaré, nos bairros Matão e Jardim Glicério, sobre prevenção e DST/Aids. O objetivo era trabalhar com adolescentes que estavam fora da escola. O modo que a gente encontrou de levar essa informação sem que fosse encarado como uma palestra chata foi utilizando a palavra do grupo. A gente sabe que a gente fala e a juventude acompanha, pára para ouvir justamente porque somos próximos deles. A gente acredita que nossa colaboração foi essencial para romper com essa barreira que existe com os jovens que não querem participar de palestra porque é chato. Hoje, temos na periferia de Sumaré 70 jovens que são agentes multiplicadores e que estão distribuindo essa informação. Também temos um projeto social nosso chamado “Razão Para Viver”, que visa levar entretenimento, cultura, informação, alimento e diversão para as crianças da periferia. Fazemos shows em praça pública, em vários bairros e até levamos ele para Brasília (DF).

Demis – Fora as visitas nas quebradas, arrecadação de livros para colaborar com o enriquecimento das bibliotecas do MST. A gente está fazendo a nossa parte. Teve um episódio que foi o show das crianças, em março de 2005, lançamento do primeiro álbum do grupo. Fizemos um mutirão de limpeza na comunidade, um monte de gente falava que a gente era louco porque estávamos com vassoura na rua. Naquela época estava saindo nos jornais do país inteiro que Sumaré era a cidade mais violenta do Brasil e que exatamente onde eu moro, que é a região da Área Cura, era o local da violência. E a gente fez o lançamento do nosso disco lá, numa praça onde a própria Polícia Militar falava que era uma loucura a gente levar 10 mil pessoas, que poderia morrer um monte de gente. Ficamos numa luta de seis meses, juntamos várias lideranças e assinamos documentos de responsabilidade. Enfim, fizemos um evento com 10 mil pessoas e naquela noite não foi registrado um boletim de ocorrência na região. Era um evento aberto onde a gente pedia que as pessoas levassem um quilo de alimento. Não era obrigatório, ainda mais porque era ao ar livre, mas a gente conseguiu a proeza de arrecadar uma tonelada de alimento. Três dias depois aconteceu uma enchente que deixou 300 famílias desabrigadas na região e distribuímos os alimentos entre eles.


Vocês estão lançando o segundo álbum do grupo. O que mudou no trabalho de vocês de três anos para cá?

Crônica – Nesse intervalo a gente também conseguiu colocar na rua um disco ao vivo que é um agradecimento ao público que compareceu sempre nos shows do grupo, lotou as casas, ao público que transformou o “Castelo de Madeira” em hino nacional. Gravamos esse CD ao vivo na cidade de Limeira (SP), com casa cheia e participação de grandes nomes do hip hop nacional. Agora vamos lançar esse segundo disco, com 16 faixas. Mudou muita coisa. Estamos muito mais maduros, com conhecimento maior e a nossa musicalidade está mais forte. Estamos fazendo música da melhor qualidade possível.

Demis – Eu acho que nosso comportamento diante do nosso trabalho mudou bastante, porque antes de gravar o CD a gente sonhava em estar cantando rap nos palcos, e depois veio a fase de gravar o disco, a música ir para as rádios e aconteceu da gente subir nos palcos e cantar e as pessoas cantarem junto. E aconteceram as premiações. Ganhamos o premio Hutúz 2005 de melhor música do ano com “Castelo de Madeira”, foi importante para nós. Depois ganhamos o atuação social, pela Cooperifa. Todo esse trajeto foi trazendo coisas importantes para o crescimento. Achamos que esse disco novo é resultado de todas as observações positivas que fizemos ao longo desses últimos anos.


Crônica, em uma entrevista você disse que se preocupa muito com o conteúdo das letras do rap. Por quê?

Crônica – Pela falta de compromisso nas letras. Muitas vezes a pessoa fala “sou músico, canto rap e não preciso explicar as coisas nas minhas letras”. Tudo bem que a gente que faz música sabe que nem sempre ela vem com significado só. Mas a gente tem que entender que no caso do rap a gente está cantando para as pessoas que vão se espelhar na gente. Temos que saber que tem crianças que ouvem a música, porque tem a batida legal, tem um refrão que elas também cantam. Então, a falta de compromisso no rap é muito grande. A maioria das músicas é egoísta e não tem preocupação com a forma que vai ser interpretada nas ruas. O rap influencia muita gente e se ele não tiver seriedade naquilo que está cantando, vamos perder um espaço popular nas periferias, que possa fortalecer o povo, que pode unir essa massa. Sou sonhador mesmo e acredito que rap pode fazer uma mudança, não só dentro das periferias, mas fora também.


Vocês acham que o rap pode ajudar na transformação da realidade social das periferias?

Crônica – O rap tem atuado dentro das comunidades, mudado muito o comportamento dos nossos jovens, falando que estudo é estudo, falando “você é negro e se aceite como é, porque não é inferior a ninguém”. Muita coisa mudou dentro das comunidades com o rap. Em prol do rap, pelo rap e por causa do rap.


Qual é a opinião de vocês sobre rappers que assinam contratos com grandes gravadoras?

Demis – Bom, primeiro tem que ver o que foi oferecido para ele e o que ele quer da vida. Tem cara que acha que através da gravadora grande vai ter um bom resultado para fazer show na beira da praia, andar de jet ski, mas nem sempre isso é resultado de uma boa caminhada. Hoje a gente é de gravadora independente, mas, se amanhã um empresário das transnacionais fizer uma proposta onde a gente veja possibilidade de evoluir e conseguir trazer benefício para o nosso trabalho, para a nossa base de resistência a gente vai sentar e tentar negociar para ver até onde a gente está junto. Tudo depende do jeito que é conversado. Todos esses caras que vão parta a TV e depois se lascam no cenário da música são exatamente aqueles que não estavam preparado para conversar. Depois o cara chega na quebrada e a molecada não pira com ele, taca pedra. A minha caminhada é diferente, mas eu não vou falar que não vou na TV. No momento não vejo que a gente necessite disso, a gente tem mais que aprender coisas com o nosso povo, aprender escutar pessoas que tem coisas para dizer para nós.


O que acham das críticas de que rap é musica americanizada?

Demis – pode ser importada se eu me inspirei na favela de Jundiaí (SP), nas favelas do Rio de Janeiro? Mas eu acho que o hip hop nacional está precisando olhar para a música brasileira e descobrir um espaço positivo para trabalhar. Dentro da música brasileira e não separadamente dentro de um movimento. Dentro da música brasileira o hip hop tem uma expressão forte, mas ela se desgasta a partir do momento que tem muito grupo sem qualidade. A gente está passando por uma fase difícil no hip hop.

Novas perspectivas para a cultura no Brasil

por Michelle Amaral da Silva — Última modificação 25/07/2008 11:24

Modificações na Lei Rouanet podem acabar com caráter mercadológico do fomento às artes

Modificações na Lei Rouanet podem acabar com caráter mercadológico do fomento às artes

Juliano Domingues

de São Paulo (SP)


Os meios de incentivo à produção de cultura no Brasil estão em discussão. O foco é a alteração da Lei Rouanet - mecanismo federal formulado em 1992 para cumprir essa tarefa, mas que realiza um desserviço quanto ao cumprimento da missão constitucional do Estado de garantir a todos o direito ao acesso e à produção de cultura.


A Lei Rouanet foi formulada de modo a garantir isenção fiscal para as empresas que investirem em uma determinada produção artística, seja ela na área de teatro, dança ou música.

“A lei foi idealizada para desenvolver uma indústria cultural e sempre teve um aspecto mercadológico desde o seu início, porque é fruto de um momento radicalmente neoliberal da política brasileira. A legislação deixa então na mão das empresas privadas a decisão de onde investir um dinheiro que é público”, afirma o presidente da Fundação Nacional de Artes (Funarte), Celso Frateschi.


Segundo a professora aposentada de teoria literária, da Universidade do Estado de São Paulo (USP), Iná Camargo, a Lei Rouanet é produto do capital financeiro internacional. Ela é a adaptação para o Brasil do programa cultural da Margareth Thatcher e do Ronald Reagan: a primeira coisa que fizeram foi cortar a verba pública para a arte. Trata-se de todo um processo de terceirização e de esvaziamento do Estado nas mais diversas áreas. O Brasil de maneira clara, entra nessa lógica a partir do governo Collor.


Distorções e aberrações

De acordo com o integrante do setor de cultura do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Rafael Villas Bôas, o teatro e as artes em geral podem funcionar como força produtiva de conhecimento, como elemento organizador de uma experiência social e de crítica às contradições de um sistema regido pela ordem capitalista, apontando possibilidades de transformação dessa mesma ordem.


O mesmo afirma ainda que “é direito de todo cidadão brasileiro não só o acesso, mas a condição de poder produzir cultura. Isso é uma reivindicação do Movimento Redemoinho (ver box), mas também do Movimento Sem Terra e da Via Campesina como um todo. A gente luta para que o Estado banque essas iniciativas culturais que não estão e nem poderiam estar contempladas dentro dessa lógica de mercado.”


Já a realidade ainda fala de maneira diferente. O presidente da Funarte explica que, dá maneira como a Rouanet continua formulada, temos as seguintes distorções:


1. A platéia deixa de ter importância na arrecadação dos recursos, porque a produção dá muito mais dinheiro para o espetáculo, o produtor então não se preocupa com o público e sim com quem financia o espetáculo. Você tem então um aumento brutal do número de produtos e uma diminuição de público. “Há uma deseconomia que prejudica o setor”.


2. As empresas financiam o produto que fala com o seu consumidor, daí a concentração no eixo Rio-São Paulo. Cerca de 80% dos recursos são da região Sudeste e apenas 1% do Nordeste.


3. Cerca de 3% dos captadores levam quase 50% dos recursos. Há uma concentração para os captadores porque existe uma relação direta entre o ele e empresa que já encomenda o produto que ela quer.


4. Os Estados e municípios criam um mecanismo promíscuo que define para onde vai o dinheiro. Ou seja, o Governo de São Paulo, por exemplo, pede que suas estatais banquem aquilo que o Estado quer que elas banquem.


No site do Minc consta que a Lei Rouanet movimenta cerca de um bilhão por ano. “Isso simplesmente não pode estar na mão do mercado. Você simplesmente dá uma ajuda direta aos espetáculos internacionais, por exemplo, que são favorecidos por esse mecanismo de renúncia fiscal e que já chegam ao Brasil com tudo pago”, critica Eurico Gordoneto, integrante Teatro Vila Velha, que também faz parte do Redemoinho.


“O Teatro Alfa em São Paulo foi inteiro feito com a Lei Rouanet. Outras grandes casas também se beneficiam, como o Credicard Hall. Trata-se de dinheiro público investido nessas atividades produzidas por quem já tem capital. Há todo um maquinário que vende lixo cultural como se fosse arte. Agora a produção cultural nossa, interessada em discutir temas nossos e mesmo a produção internacional relevante, fica de fora”, afirma Iná Carmargo.


As distorções são mais do que bizarras. De acordo com o coordenador da Cooperativa Paulista de Teatro e ator da Cia. do Latão, Ney Piacentini, a Funarte, em 2007, através de dois projetos, destinou R$ 10 milhões para o fomento ao teatro e à dança do país inteiro. “Só uma produção, a do Circo de Soleil, levou R$ 9 milhões e depois ainda cobrou ingressos de R$ 300. Isso foi bancado por grandes corporações e são elas que impedem que esse sistema mude. São instituições milionárias que simplesmente não precisam disso”, protesta Piacentini.


Contraponto

Em cinco anos de governo Lula, a Lei Rouanet ainda não sofreu nenhuma alteração. No dia 19 de maio, representantes do Ministério da Cultura, da Funarte, da Associação dos Produtores de Teatro do Rio de Janeiro e São Paulo (APTR e APTI) e do Movimento Redemoinho reuniram-se de modo a negociar a continuação de uma lei que se utilize dos mecanismos de renúncia fiscal ou a implantação de um outro mecanismo que crie um fundo estatal para o fomento a cultura.

De acordo com Tânia Farias, do grupo de teatro Oi Nóis (RS), que integra o Redemoinho, a discussão com o Ministério e a Funarte gira em torno das duas leis até então apresentadas no Senado.


A primeira é a lei apresentada pela APTR e pela APTI que ainda mantém um esquema de incentivo baseado em renúncia fiscal, já a segunda é a lei apresentada pelo Redemoinho, que parte de um financiamento direto do governo. “Esperávamos que o Ministério apresentasse uma proposta de lei [já nomeada de Lei Geral das Artes], mas isso não aconteceu. No entanto, parece que o Minc tende a aceitar algo mais em torno do que foi proposto por nós”, afirma Tânia Freitas.


A reportagem tentou entrar em contato com o Minc. No entanto, a assessoria de imprensa do Ministério informa que ainda não tem autorização para informar que medidas estão sendo formuladas para alteração da Rouanet.


Redemoinho e Cooperativa Paulista defendem que a proposta do governo contemple as propostas apresentadas por eles no projeto de lei “Programa de Fomento ao Teatro Brasileiro”. O PL propõe um valor específico dos cofres públicos destinados para cada região brasileira. Essa verba garantiria para os grupos a condição de pesquisa com continuidade, uma sede e condição de abertura para formação de público e novos atores.


“Essa proposta é mais abrangente porque ela olha para o Brasil inteiro e não apenas para o eixo Rio-São Paulo e dá espaço para as manifestações regionais e outras que nunca seriam contempladas com a Rouanet”, afirma Eurico Gordoneto, do Teatro Vila Velha.


A proposta de criação de um fundo público para as artes, ao que tudo indica, é apoiada também pela Funarte. “Nós precisamos de um fundo que mude esse paradigma e que seja uma alternativa à Rouanet, para que a gente possa garantir a Constituição que determina o direito público de acesso à cultura”, completa Gordoneto.


O Movimento Redemoinho

Reunindo cerca de 70 grupos de teatro em 11 Estados, o Movimento Redemoinho possui como pauta de reivindicação o direito igual ao acesso a verbas para a manutenção e desenvolvimento de manifestações artísticas, tanto nas regiões centrais, quanto interioranas brasileiras. Trata-se de um movimento pela libertação e elevação cultural.

Militares rebatem com tese de “revanchismo”


Militares criticam não terem sido convidados para audiência pública em defesa da punição dos torturadores e, em resposta, organizaram "anti-seminário" no Clube Militar do Rio de Janeiro

Militares criticam não terem sido convidados para audiência pública em defesa da punição dos torturadores e, em resposta, organizaram "anti-seminário" no Clube Militar do Rio de Janeiro


Maurício Seixas

de São Paulo (SP)


Poucos dias após a audiência, militares vieram a público criticar o fato de não terem sido convidados para o encontro e acusaram o ministro Tarso Genro de adotar uma “conduta revanchista”. Em resposta à audiência, os oficiais da reserva, com o apoio de comandantes da ativa organizaram uma espécie de "anti-seminário" no Clube Militar do Rio de Janeiro sob o argumento de que "eles também mataram e seqüestraram, e agora querem provocar os militares que engolem calados". Para o seminário, estava prevista a exibição de uma série de slides com fotos e uma biografia resumida da "atividade terrorista" de ministros de Estado e petistas ilustres.


Segundo Elizabeth Silveira e Silva, presidente do Tortura Nunca Mais, “os militares vão tentar de tudo para que esse debate não venha a público, além de que não há veracidade alguma nessa discussão sobre os crimes da esquerda”. De acordo com ela, o discurso do revanchismo é sempre utilizado quando ser quer saber o que aconteceu nesse período. “É uma desculpa para acobertar crimes e uma forma de desqualificar nossa luta. Não sou revanchista por querer saber o que aconteceu com meu irmão”, diz. Elizabeth é irmã do desaparecido Luiz René Silveira e Silva, que foi lutar Guerrilha do Araguaia em 1971. “Seríamos revanchistas se pedíssemos que eles passassem pelas mesmas coisas que os torturados e assassinados passaram”, observa.


Responsabilização

Na avaliação de Paulo Vanucchi, a discussão também não significa revanchismo, tampouco desrespeito às Forças Armadas. “É fundamental evitar falácias muitas vezes presentes de que, ao fazer a responsabilização judicial (a punição de torturadores) ou política dos criminosos, estamos atacando as Forças Armadas. Estamos é defendendo as Forças Armadas, porque elas não pertencem ao general-chefe, mas a todos nós, a cada cidadão e cidadã brasileira, que dela se orgulha”, disse.


Na opinião de Elizabeth, na medida em que nenhum governo pós-ditadura enfrentou o assunto, cada vez os militares “têm mais certeza de que nada vai lhes acontecer”, disse, referindo-se ao seminário organizado para discutir os crimes cometidos pela esquerda. “Se não fosse assim, não teriam a audácia de organizar esse encontro”, protesta. Na sua avaliação, um dos maiores “absurdos” são os livros que já foram publicados pelos militares, “onde inventam o que querem. Como os arquivos da ditadura ainda não foram abertos, não tem nem como contradizermos certas coisas”.


O ministro da Defesa Nelson Jobim também contestou a posição de Tarso Genro, ao afirmar que "a Lei da Anistia já esgotou os seus efeitos. Já foram anistiados, não existe hipótese de você rever uma situação passada", afirmou. Para ele, “mudar essa legislação seria a mesma coisa que revogar aquilo que já foi decidido anteriormente, que foi uma pacificação nacional”. Jobim disse que a discussão deveria ficar restrita ao Poder Judiciário, em vez de ser debatida pelo Executivo. “Não há qualquer responsabilidade histórica do Exército com relação a isso. O Exército continua com o seu prestígio nacional intocável. E nós estamos discutindo o futuro, não o passado. A gente acaba discutindo o passado e não se preocupa com o futuro”, criticou.


No banco dos réus

Enquanto no Brasil trazer à tona o debate sobre a responsabilização dos crimes da ditadura causa divergências entre ministros do governo e reações ousadas dos militares, na Argentina inúmeros torturadores da ditadura sentaram no banco dos réus. Recentemente a Justiça condenou o general Luciano Benjamin Menéndez, ex-comandante do 3º Corpo de Exército, à prisão perpétua pelas torturas e mortes de quatro pessoas no campo de extermínio La Perla.


Na avaliação da presidente do Tortura Nunca Mais, o Brasil, que nos anos de 1970, exportou know-how de tortura para várias ditaduras latino-americanas é o mais atrasado dos países latino-americanos no que se refere ao esclarecimento e responsabilização dos repressores da ditadura. Para ela, o governo atual tem sido uma “catástrofe” no que se refere à abertura dos arquivos da ditadura. “O que foi aberto é pouco significativo, e o que tem importância continua sob sigilo”, critica.

Anistia não deveria proteger torturadores


Em audiência pública organizada pelo Ministério da Justiça e pela Comissão de Anistia, os ministros Tarso Genro e Paulo Vanucchi defendem julgamento de agentes que praticaram tortura durante o regime militar

Em audiência pública organizada pelo Ministério da Justiça e pela Comissão de Anistia, os ministros Tarso Genro e Paulo Vanucchi defendem julgamento de agentes que praticaram tortura durante o regime militar



Maurício Seixas

de São Paulo (SP)


A defesa da punição dos agentes do Estado que torturaram, seqüestraram e mataram durante a ditadura militar (1964- 1985) – antes reivindicação apenas de familiares de mortos e desaparecidos e de organizações de direitos humanos – ganhou novo fôlego após uma audiência pública promovida pelo Ministério da Justiça e pela Comissão de Anistia para discutir o assunto, no dia 31 de julho. Na ocasião, os ministros da Justiça, Tarso Genro, e da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Paulo Vanucchi, classificaram os crimes cometidos por funcionários públicos durante o regime militar como comuns, e não políticos, e assim, devem ser julgados.

Genro disse que os agentes da repressão política agiram dentro da legalidade da própria ditadura ao prender militantes, mas que os crimes começaram no momento em que os prisioneiros foram torturados. No entanto, destacou, “durante todo o período do regime militar, não havia nenhuma norma legal que permitisse atos de tortura”. Para ele, essa "é uma análise que deve ser baseada em uma visão universal: que é do extravasamento do mandato dado pelo Estado e a responsabilização do agente que extravasa esse mandato e comete tortura".

Consolidação democrática

Vanucchi apontou que a discussão envolvendo a punição dos torturadores é um marco para preparar avanços no caminho da consolidação da democracia. “É o estabelecimento de um sólido sistema de garantias que impede qualquer tipo de tentação de retomarmos um passado que o Brasil inteiro repele”, disse. Genro destacou que, atualmente, qualquer agente público que cumpra um mandato precisa obedecer os limites jurídicos, e que caso não o faça, será responsabilizado. “Esse raciocínio serve para o regime democrático, mas não para um regime ditatorial?”, questionou.

De acordo com Vanucchi, o Brasil tratou a anistia de modo diferente de todos os demais países do mundo, e que um dos motivos de não se ter ido a fundo na questão é o fato de muitos torturadores ainda manterem cargos e influência no país.

A Lei de Anistia 6.883, aprovada em 28 de agosto de 1979, durante o governo do presidente João Baptista Figueiredo, garantiu anistia a todos os que cometeram crimes políticos ou conexos entre setembro de 1961 e agosto de 1979. Consideram-se conexos os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. Ou seja, do ponto de vista jurídico, um crime só pode ser considerado conexo quando está relacionado com um crime principal.

Anistia para quem?

Organizações de direitos humanos e juristas como Fábio Konder Comparato e Hélio Bicudo questionam a validade da aplicação dessa lei a militares responsáveis por mortes e desaparecimentos de militantes políticos. De acordo com Elizabeth Silveira e Silva, presidente do Grupo Tortura Nunca Mais (GTNM-RJ), “não há nada nessa lei que diga que torturador deve ser anistiado. As torturas que fizeram não foram crimes políticos, tampouco conexos”, pontua. Segundo ela, “não há a menor conexidade em prender pessoas arbitrariamente, mas, à época [da promulgação da Lei de Anistia] foi feita uma interpretação equivocada para beneficiar os torturadores”.

A procuradora de Justiça Federal, Eugênia Fávero, que também esteve presente na audiência pública esclareceu como os torturadores não estão protegidos pela Lei de Anistia ou qualquer outro instrumento legal do país ou internacional. Ela, junto com outros procuradores, entre eles Marlon Weichert, abriu processo contra os torturadores chefes militares do DOI-CODI, Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, por prática de torturas e pela morte de quase uma centena de militantes em longas sessões de torturas. Segundo Eugênia, “os crimes dos torturadores são de lesa-humanidade, portanto, não são merecedores de anistias políticas, pois não são crimes cometidos por motivação política, mas sim cometidos por um regime que praticava a perseguição política sistemática e generalizada”. Além disso, a procuradora explicou que a legislação internacional proíbe o Brasil de tratar torturadores como se fossem criminosos políticos.

Orkut para vender

Há quem torça o nariz para os novos aplicativos do Orkut, dizendo que eles são inúteis. Não é o caso da artesã Carola Rodrigues (foto), carioca que mora em Belo Horizonte desde o início do ano e que encontrou em um portal para artesãos ferramenta criativa para transformar a rede social em vitrine para seus delicados produtos em crochê. O Elo7 é o portal brasileiro de compra e venda de produtos feitos à mão, que lançou aplicativo que permite ao usuário do Orkut divulgar e vender seus produtos a partir de seu perfil.

“Eu adoro porque a loja vem pronta, não sei nada de programação, tenho horror na verdade. Essa parte difícil, para mim, está mastigada. Com a divulgação do trabalho na internet, minha página já chegou a ter 12 mil visualizações de gente do Brasil inteiro e consegui minha independência como artesã. Esse trabalho é de onde tiro a maior parte do meu sustento e a rede é o que me garante isso”, diz Carola.

Nos moldes do gigante americano Eatsy.com, o Elo 7 viabiliza a compra e venda de produtos artesanais pela internet, com mais de 22 mil produtos à venda feitos por milhares de designers, estilistas e artistas plásticos. A audiência do portal é de mais de 6 mil visitantes únicos por dia e mais de dois milhões de páginas visitadas por mês.

www.elo7.com.br

A reforma educacional

Problema da educação no Brasil é político
Darwin Santiago Amaral - Professor de história
A reforma educacional é mais importante que a agrária. A terra só é fecunda se a gente que dela cuida também o for. É preciso enriquecer toda a gente para que rico seja o solo. Não é à toa que o produto advindo da gleba é chamado de cultura. Cultivar significa fecundar, cuidar, aperfeiçoar. Analogamente, a escola pode ser entendida como uma quinta onde é improdutivo perder tempo, matéria-prima do intelecto cultivado, onde a dúvida é examinada, ensinando às gerações que a natureza foi transubstanciada pelo engenho cultural logo depois do advento do Homo sapiens.

Além de coragem e recursos financeiros, é preciso contar com gestores sintonizados e correta perspectiva filosófica do significado da educação que se ressente dos experimentalismos ideológicos e de inocuidades pedagógicas. É preciso interferir no dinamismo do cotidiano escolar desfavorável à instrução e à audácia educativa. Fundamental é afirmar o caráter provocativo do estudo, cujo êxito só pode emergir com dedicação, exemplos férteis e renúncia às banalidades e vulgaridades que infestam o imaginário escolar profanado. Enquanto agitar-se for mais importante que agir, a escola permanecerá no limbo sociocultural.

Bons professores desejam e precisam de diretores voltados para o processo de formação intelectual dos discentes, sem politicagens e pobres projetos. É ingenuidade ou má-fé desprezar a influência dos salários pagos aos professores no desempenho dos estudantes. Simplesmente, os docentes insatisfeitos não deixarão o alunado medrar. A ilação é inequívoca: os discentes serão beneficiados à medida que o forem, também, os seus professores. Entretanto, pagar melhores salários, automaticamente, não garante resultados satisfatórios. Salários atraentes, em tese, evitariam a busca de renda complementar, os vários turnos de trabalho e muitas licenças médicas, além de tornar desafiador o vestibular para as licenciaturas, dotando-as de encanto e atraindo a nata intelectual da sociedade. As remunerações conhecidas desestimulam os mais capazes, que rejeitam a docência, gerando vagas para outros que reforçam a estase psicopedagógica do sistema.

Nenhum programa de intervenção pedagógica obterá êxito se o protagonismo docente for desestimulado, se a luta pelo cargo de diretor escolar for mais importante que garantir um clima favorável aos estudos ou se os salários continuarem negligenciados. O problema da educação no Brasil é político e imbrica-se com a cultura e seus valores complacentes com a mândria. Há marchas cortando todo o país. Nenhuma delas protesta contra a péssima qualidade da educação brasileira. Ignoram que a terra, sem conhecimento, não promete.

DIREITO FUNDAMENTAL


O começo de tudo, se inicia com a garantia do direito à vida.

(*) Luiz Salvador

O começo de tudo, se inicia com a garantia do direito à vida e que na expressão do conhecido humanista e jurista brasileiro, Dalmo Dallari:

“A vida é necessária para que uma pessoa exista”...

(http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/bib/dallari.htm)

Assim, examinando-se os diversos ordenamentos jurídicos existentes no mundo, podemos comprovar que efetivamente o direito à vida é um direito fundamental, inalienável, da pessoa humana, senão vejamos:

a)- Declaração Universal de Direitos Humanos (artigos 3, 5, 12 e 29):

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção” ...

(http://www.dhnet.org.br/educar/cartilhas/democrac/vida.htm)

b)- Dentre os Países da EU, destacamos a Constituição Portuguesa, que em seu art. 24, assegura expressamente o direito à vida, como direito fundamental, inalienável:

“A vida humana é inviolável”. ...

(http://cr3.cea.ucp.pt/lei/const/const24.htm) .

c)- Para sintetizar, na América do Sul, também destacamos a CF brasileira, que em seu art. 5º, assegurando o direito à vida, como direito fundamental, inalienável:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

As obrigações do empregador são conhecidas e diversas, além das de dar emprego, pagar salário no prazo estabelecido por lei, sendo dever também do empregador assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho salutífero em todos os níveis (art. 225 da CF), assegurando-se a integridade física e psicológica do empregado, já que este só conta com sua força de trabalho para ser vendida no mercado de trabalho e poder assim alimentar-se, bem como à sua família.

Analisando o que venha a ser um ambiente salutífero e a ser assegurado ao trabalhador, Norma Sueli Padilha se serve das lições de Rodolfo de Camargo Mancuso para elucidar esta questão:

“Rodolfo de Camargo Mancuso dá nos a seguinte definição, apontando o meio ambiente do trabalho como “habitat laboral” , isto é, tudo que envolve, condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio como o ecossistema. Assim, quando aquele habitat se revele inidôneo a assegurar as condições para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí se terá uma lesão ao meio ambiente do trabalho”.

(Norma Sueli Padilha, “Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado, in LTr, ed. Maio/2003, pág. 41)”.

É pacífico o entendimento de que não é a condição econômica de poder ofertar emprego, com pagamento de salários que assegura eventual direito de o empregador e ou seu preposto tratar o empregado como mera mercadoria, praticando atos discriminatórios que o atinjam inclusive em sua dignidade laboral.

O trabalhador deve ser tratado com respeito e urbanidade, da mesma forma que o empregado deve tratar seu empregador, como ensina o professor uruguaio AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ ("Curso de Direito do Trabalho", LTr, fl. 155):

"O trabalhador deve ser tratado pelo empregador com o mesmo respeito com que ele próprio deve tratar o patrão”.

É assegurado, portanto, o direito do trabalhador de laborar em local salubre e seguro, cabendo ao empregador a responsabilidade por manter esse embiente de trabalho sadio e seguro.

Diante da supremacia do direito à vida, o trabalhador tem o direito inclusive de interromper sua atividade e abandonar o local de trabalho em situações de risco grave e iminente, sem que isso possa ser caracterizado como infração ou afronta ao contrato de trabalho ou mesmo ao dever da prestação dos serviços.

A prerrogativa de decidir pela paralização ao trabalho e ou não, cabe inteiramente ao empregado.

Seu direito é subjetivo. E a prevalência é o da boa-fé, que é presumida.

No caso concreto há que se verificar se os atos e procedimentos do empregado podem ou não ser considerados legítimos, que devem decorrer de decisão sensata e justa, afastando-se a má-fé, que pode trazer prejuízos ao empregador que tem direito de exigir trabalho em troca dos salários pagos.

No exame dessa questão tem relevância a observação do momento temporal e as condições objetivas em que o empregado é autorizado a lançar mão do direito interruptivo e de abandono, já que este é um direito subjetivo do empregado. Só depende de sua consciência racional e objetividade dos fatos.

Bem por isso a obrigação do empregador em orientar e fazer treinamentos, evitando-se com isso os riscos acidentários e prejuízos ao próprio empregador, que mesmo diante da paralização e responsável pela continuidade no pagamento dos salários.

Eduardo Gabriel Saad examinando estas questões sustenta que essas garantias decorrem da supremacia e primazia do direito à vida sobre qualquer obrigação contratual, assim concluindo:
“o direito à vida e à integridade psicofísica "se sobrepõem ao direito de defesa ou ao direito de propriedade de que é titular o empresário," porque "Não resta dúvida de que a vida do trabalhador prevalece sobre qualquer interesse material ou econômico da empresa".
(SAAD, E. Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. SP: LTr., 2000, pp. 318/ 319).

Esse entendimento encontra suporte também no que determina a Convenção/OIT n. 155 (art. 13), que dispõe:

"todo trabalhador que julgar necessário (grifamos) pode interromper uma situação de trabalho por considerar, (grifamos) por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde."

Apesar de difícil a resolução no caso concreto do problema, se o empregado agiu com parcimônia, cautela e oportunidade ao lançar mão do direito interruptivo e de abandono, essa apuração se tornará facilitada na medida em que o trabalhador tiver conhecimento e domínio técnico não só de sua atividade profissional, como também de tudo o que o cerca em seu ambiente de trabalho.

Eis que lhe cabe discernir, de forma consciente, o momento ideal para interromper e abandonar o posto ou a área de risco ou de perigo, decisão esta que requer maturidade profissional, treinamento, para que possa decidir no momento certo pelo seu direito de preservação da vida.

O direito subjetivo do empregado em decidir qual o momento certo pelo seu direito de afastamento e abandono do trabalho é assegurado tanto pela Convenção 155 da OIT como pelo direito comparado, que concedem ao trabalhador o direito de julgar o momento oportuno e decidir a respeito da interrupção e do abandono, com as conseqüências de seu ato.

A nível interno de cada País, cabe ao Poder Público, ao Estado, estabelecer normas garantidoras do direito das pessoas à vida e em especial no que pertine à Segurança e Saúde do Trabalho, preservando a saúde e a incolumidade física e psíquica dos trabalhadores, que tem direito a um trabalho em ambiente salutífero em todos os níveis.

Sabido que o trabalhador só conta com a força de seu trabalho para retirar os recursos necessários à sua sobrevivência e de seus familiares.

Assim, tem direito de ao ser demitido encontre-se com sua saúde perfeita para que possa ser devolvido ao mercado de trabalho.

No Brasil essa regulamentação do direito à vida são expedidas até mesmo por Portarias dos órgãos governamentais, como é o caso da PORTARIA MTb Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 (DOU 06.07.1978), que estabelece normas e procedimentos a serem adotados e cumpridos pelas empresas, relativas a segurança e medicina do trabalho, as conhecids nrs, normas regulamentadoras nr-1 a nr-28, cada qual tratando de determinado assunto.

Mas tão importante quanto o cumprimento das normas sobre a matéria é a tarefa que cabe ao empregador de instruir seus empregados sobre as cautelas que devem ter para evitar acidentes ou enfermidades como ensina o conhecido jurista brasileiro, Mozart Russomano:

"Instruir os trabalhadores sobre os riscos genéricos e específicos não só da atividade a ser executada mas também sobre o estabelecimento onde irá atuar".

Ainda segundo José Dias Campos e Adelina Bitelli essa obrigação patronal de orientar, educar, ensinar é questão relevante para que o obreiro possa, a contento, desempenhar suas tarefas ou obrigações contratuais, num mundo globalizado e que tem a necessidade de responder, com ações e trabalho, de imediato, à empresa e à sociedade.

(DIAS CAMPOS, José L. e BITELLI, in Acidentes do trabalho. Prevenção e reparação. 2a ed., SP: LTr., 1993, p. 37).
Desrespeitando o empregador suas obrigações legais para com o trabalhador, cabe a ele o dever de indenizar todos os prejuízos que seu ato ocasionar, a teor inclusive do que dispõe o art. 389 do Novo Código Civil Brasileiro:

"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

A indenização a que o trabalhador tem direito é a INTEGRAL, quer as resultantes dos danos materiais, quer as resultantes do dano moral e com base no princípio universal da Restitutio in integrum, princípio este que foi adotado pelo Novo Código Civil Brasileiro, em vigência desde janeiro de 2003, como se extrai do exame do art. 944:

“A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”..

A CF brasileira não restringe a relação de trabalho à mera dependência econômica subordinada: assegura ao trabalhador o respeito à dignidade humana, à cidadania, à imagem, honradez e auto-estima.

O desrespeito a essas garantias legais do cidadão lhe asseguram o direito de buscar na Justiça a devida reparação por dano moral, como previsto no inciso X do art. 5º da Carta Política vigente.

“Art. 5º ( . . . )

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (Grifamos).

No embate entre o capital e o trabalho, do conflito surgiu a necessidade de o Estado harmonizar as relações, pois ao adquirir consciência de classe, passou o proletariado a reivindicar os direitos econômicos, os sociais, bem como os individuais (liberdade, igualdade...).

Assim o direito constitucional passou a tutelar os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como:
- direito a seguridade;
- à higiene;
- ao trabalho;
- ao salário;
- ao registro em CPS;
- ao descanso semanal remunerado;
- às férias, ao 13º salário, etc.

E esses direitos não podem ser precarizados, flexibilizados, excluídos, como quer a ideologia neoliberal do capital especulativo transnacional, diante da prevalência do princípio da proibição do retrocesso social, ratificado no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que os Estados-partes (dentre eles o Brasil), no livre e pleno excercício de sua soberania, observando-se o princípio da aplicação progressiva dos direitos sociais (in Proteção Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).
J.J. Gomes Canotilho ao examinar os contornos do princípio da proibição do retrocesso social assim se manifesta:

“O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado” (José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Livraria Almedina, Coimbra, 1998).

A prioridade social tem de ser a essência do desenvolvimento econômico, e não um mero apêndice ou um suposto resultado natural do crescimento, como arremata Maria Conceição Tavares, (Folha de São Paulo, 04.11.2001).

Apesar disso tudo, vemos por todos os cantos, vozes dos representantes do chamado “neoliberalismo”, pretendendo eliminar da Constituição os direitos sociais dos trabalhadores, deixando que tudo se regule pelas leis do “Deus Mercado”.

É consabido que o Banco Mundial por seu documento técnico nº 319, como condicionante à liberação dos empréstimos internacionais, impõe aos países tomadores desses recursos, e em especial os ditos emergentes, como Argentina e Brasil, novas concepções de Justiça, do Direito do Trabalho, de emprego, flexibilizando-se sua legislação de sustento, pela política neoliberal de prevalência do negociado sobre o legislado.

O artigo de Maria Silvia Monteiro & Jorge da Rocha Gomes publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 93/94: 29-37, dez. 1998: DE TAYLOR AO MODELO JAPONÊS, COM AS MODIFICAÇÕES OCORRIDAS NOS MODELOS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E A PARTICIPAÇÃO NO TRABALHO, é conclusivo ao demonstrar:

“A flexibilização da produção é uma das bases do Modelo Japonês e entre as estratégias utilizadas para alcançar este objetivo está a terceirização. Esta possibilita a diminuição dos custos fixos para a empresa, mas pode trazer efeitos deletérios sobre o nível de emprego e as condições de trabalho para os terceirizados. Em pesquisa realizada pelo DIEESE em 1993 foram detectados os seguintes efeitos da terceirização: diminuição dos benefícios sociais, salários mais baixos, ausência de equipamentos de proteção, trabalho sem registro em carteira, perda da representação sindical em razão da transferência de cada esfera da produção para uma área e, conseqüentemente para uma outra representação, entre outros. Segundo o DIEESE/DIESAT (1994) "a terceirização tem sido mais uma estratégia de redução de custos pela exploração das relações precárias de trabalho do que de uma redução de custos resultante do aumento de produtividade" ; ressaltam ainda que "mantido o padrão atual aprofunda o processo de exclusão social brasileiro" (Maria Silvia Monteiro & Jorge da Rocha Gomes, no artigo citado e publicado Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 93/94: 29-37, dez. 1998).

A conclusão que chegamos é que a adoção do modelo japonês de produção, conhecido como Toyotismo e tão defendido pelos gurus da administração, na verdade, é contrariedade, negação do primado fundamental da vida, do progresso em favor do homem - um retorno ao passado – pela adoção de um sistema econômico mundialmente globalizado onde se privilegia a economia em favor de uns poucos privilegiados, mas em detrimento da vida, do homem, da dignidade da pessoa humana, deixando milhões de trabalhadores desempregados, desiludidos, desesperançados, excluídos. Estamos caminhando para trás, regredindo, voltando à idade da pedra.

Ao invés de uma globalização que pudesse privilegiar a solidariedade entre os homens, a adoção desse modelo econômico de privilegiamento ao capital especulativo, ocasionam os problemas do desemprego, que são agravados, como decorrência dos efeitos negativos da globalização econômica (João Paulo II, “Igreja na América”, 20), em que famílias inteiras vivem a angústia de serem atingidas por esse drama. Desmontam-se as conquistas dos trabalhadores, “flexibilizando” seus direitos.

A realidade do mundo globalizado está demonstrando necessidade de mudança de rumo, sendo necessária a recuperação de uma visão mais humanista em que o primado seja o homem, como o centro de toda a produção econômica, intelectual, artística, cultural e não o mero interesse especulativo do capital financeiro, como conclui magistralmente Dinaura Godinho Pimentel Gomes:

“É chegada a hora de se dar um basta a esse tipo de sociedade permissiva que sofre de excesso de tolerância em sentido negativo, de tolerância no sentido de deixar as coisas como estão, de não interferir, de não se escandalizar nem se indignar com mais nada. Enfim, espera-se pela concretização da democrática participativa, para se conquistar uma sociedade mais justa e mais solidária, onde se possa realçar cada vez mais a importância do ser humano como valor fonte de todos os valores, titular dos direitos humanos universalmente proclamados e consagrados, no âmbito global e regional, sem se esquecer que as normas de proteção dos direitos humanos, inseridos em tratados ratificados pelo nosso País, adquirem desde logo status constitucional, CF, art. 5º, § 2º” (A autora citada é doutora em Direito pela Universidade Degli Studi de Roma, Juíza do Trabalho na 9ª Reg-Pr, in LTR67-06/647/657).

Finalizando, queremos encerrar com a velha, mas sempre atual mensagem do pai da medicina, Hipócrates, que nos ensina o sentido real da vida:

"Há, verdadeiramente, duas coisas diferentes: saber e crer que se sabe. A ciência consiste em saber. Em crer que se sabe está a ignorância”.

DIREITO À VIDA
O começo de tudo, se inicia com a garantia do direito à vida.

(*) Luiz Salvador

O começo de tudo, se inicia com a garantia do direito à vida e que na expressão do conhecido humanista e jurista brasileiro, Dalmo Dallari:

“A vida é necessária para que uma pessoa exista”...

(http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/bib/dallari.htm)

Assim, examinando-se os diversos ordenamentos jurídicos existentes no mundo, podemos comprovar que efetivamente o direito à vida é um direito fundamental, inalienável, da pessoa humana, senão vejamos:

a)- Declaração Universal de Direitos Humanos (artigos 3, 5, 12 e 29):

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção” ...

(http://www.dhnet.org.br/educar/cartilhas/democrac/vida.htm)

b)- Dentre os Países da EU, destacamos a Constituição Portuguesa, que em seu art. 24, assegura expressamente o direito à vida, como direito fundamental, inalienável:

“A vida humana é inviolável”. ...

(http://cr3.cea.ucp.pt/lei/const/const24.htm) .

c)- Para sintetizar, na América do Sul, também destacamos a CF brasileira, que em seu art. 5º, assegurando o direito à vida, como direito fundamental, inalienável:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

As obrigações do empregador são conhecidas e diversas, além das de dar emprego, pagar salário no prazo estabelecido por lei, sendo dever também do empregador assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho salutífero em todos os níveis (art. 225 da CF), assegurando-se a integridade física e psicológica do empregado, já que este só conta com sua força de trabalho para ser vendida no mercado de trabalho e poder assim alimentar-se, bem como à sua família.

Analisando o que venha a ser um ambiente salutífero e a ser assegurado ao trabalhador, Norma Sueli Padilha se serve das lições de Rodolfo de Camargo Mancuso para elucidar esta questão:

“Rodolfo de Camargo Mancuso dá nos a seguinte definição, apontando o meio ambiente do trabalho como “habitat laboral” , isto é, tudo que envolve, condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio como o ecossistema. Assim, quando aquele habitat se revele inidôneo a assegurar as condições para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí se terá uma lesão ao meio ambiente do trabalho”.

(Norma Sueli Padilha, “Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado, in LTr, ed. Maio/2003, pág. 41)”.

É pacífico o entendimento de que não é a condição econômica de poder ofertar emprego, com pagamento de salários que assegura eventual direito de o empregador e ou seu preposto tratar o empregado como mera mercadoria, praticando atos discriminatórios que o atinjam inclusive em sua dignidade laboral.

O trabalhador deve ser tratado com respeito e urbanidade, da mesma forma que o empregado deve tratar seu empregador, como ensina o professor uruguaio AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ ("Curso de Direito do Trabalho", LTr, fl. 155):

"O trabalhador deve ser tratado pelo empregador com o mesmo respeito com que ele próprio deve tratar o patrão”.

É assegurado, portanto, o direito do trabalhador de laborar em local salubre e seguro, cabendo ao empregador a responsabilidade por manter esse embiente de trabalho sadio e seguro.

Diante da supremacia do direito à vida, o trabalhador tem o direito inclusive de interromper sua atividade e abandonar o local de trabalho em situações de risco grave e iminente, sem que isso possa ser caracterizado como infração ou afronta ao contrato de trabalho ou mesmo ao dever da prestação dos serviços.

A prerrogativa de decidir pela paralização ao trabalho e ou não, cabe inteiramente ao empregado.

Seu direito é subjetivo. E a prevalência é o da boa-fé, que é presumida.

No caso concreto há que se verificar se os atos e procedimentos do empregado podem ou não ser considerados legítimos, que devem decorrer de decisão sensata e justa, afastando-se a má-fé, que pode trazer prejuízos ao empregador que tem direito de exigir trabalho em troca dos salários pagos.

No exame dessa questão tem relevância a observação do momento temporal e as condições objetivas em que o empregado é autorizado a lançar mão do direito interruptivo e de abandono, já que este é um direito subjetivo do empregado. Só depende de sua consciência racional e objetividade dos fatos.

Bem por isso a obrigação do empregador em orientar e fazer treinamentos, evitando-se com isso os riscos acidentários e prejuízos ao próprio empregador, que mesmo diante da paralização e responsável pela continuidade no pagamento dos salários.

Eduardo Gabriel Saad examinando estas questões sustenta que essas garantias decorrem da supremacia e primazia do direito à vida sobre qualquer obrigação contratual, assim concluindo:
“o direito à vida e à integridade psicofísica "se sobrepõem ao direito de defesa ou ao direito de propriedade de que é titular o empresário," porque "Não resta dúvida de que a vida do trabalhador prevalece sobre qualquer interesse material ou econômico da empresa".
(SAAD, E. Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. SP: LTr., 2000, pp. 318/ 319).

Esse entendimento encontra suporte também no que determina a Convenção/OIT n. 155 (art. 13), que dispõe:

"todo trabalhador que julgar necessário (grifamos) pode interromper uma situação de trabalho por considerar, (grifamos) por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde."

Apesar de difícil a resolução no caso concreto do problema, se o empregado agiu com parcimônia, cautela e oportunidade ao lançar mão do direito interruptivo e de abandono, essa apuração se tornará facilitada na medida em que o trabalhador tiver conhecimento e domínio técnico não só de sua atividade profissional, como também de tudo o que o cerca em seu ambiente de trabalho.

Eis que lhe cabe discernir, de forma consciente, o momento ideal para interromper e abandonar o posto ou a área de risco ou de perigo, decisão esta que requer maturidade profissional, treinamento, para que possa decidir no momento certo pelo seu direito de preservação da vida.

O direito subjetivo do empregado em decidir qual o momento certo pelo seu direito de afastamento e abandono do trabalho é assegurado tanto pela Convenção 155 da OIT como pelo direito comparado, que concedem ao trabalhador o direito de julgar o momento oportuno e decidir a respeito da interrupção e do abandono, com as conseqüências de seu ato.

A nível interno de cada País, cabe ao Poder Público, ao Estado, estabelecer normas garantidoras do direito das pessoas à vida e em especial no que pertine à Segurança e Saúde do Trabalho, preservando a saúde e a incolumidade física e psíquica dos trabalhadores, que tem direito a um trabalho em ambiente salutífero em todos os níveis.

Sabido que o trabalhador só conta com a força de seu trabalho para retirar os recursos necessários à sua sobrevivência e de seus familiares.

Assim, tem direito de ao ser demitido encontre-se com sua saúde perfeita para que possa ser devolvido ao mercado de trabalho.

No Brasil essa regulamentação do direito à vida são expedidas até mesmo por Portarias dos órgãos governamentais, como é o caso da PORTARIA MTb Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 (DOU 06.07.1978), que estabelece normas e procedimentos a serem adotados e cumpridos pelas empresas, relativas a segurança e medicina do trabalho, as conhecids nrs, normas regulamentadoras nr-1 a nr-28, cada qual tratando de determinado assunto.

Mas tão importante quanto o cumprimento das normas sobre a matéria é a tarefa que cabe ao empregador de instruir seus empregados sobre as cautelas que devem ter para evitar acidentes ou enfermidades como ensina o conhecido jurista brasileiro, Mozart Russomano:

"Instruir os trabalhadores sobre os riscos genéricos e específicos não só da atividade a ser executada mas também sobre o estabelecimento onde irá atuar".

Ainda segundo José Dias Campos e Adelina Bitelli essa obrigação patronal de orientar, educar, ensinar é questão relevante para que o obreiro possa, a contento, desempenhar suas tarefas ou obrigações contratuais, num mundo globalizado e que tem a necessidade de responder, com ações e trabalho, de imediato, à empresa e à sociedade.

(DIAS CAMPOS, José L. e BITELLI, in Acidentes do trabalho. Prevenção e reparação. 2a ed., SP: LTr., 1993, p. 37).
Desrespeitando o empregador suas obrigações legais para com o trabalhador, cabe a ele o dever de indenizar todos os prejuízos que seu ato ocasionar, a teor inclusive do que dispõe o art. 389 do Novo Código Civil Brasileiro:

"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

A indenização a que o trabalhador tem direito é a INTEGRAL, quer as resultantes dos danos materiais, quer as resultantes do dano moral e com base no princípio universal da Restitutio in integrum, princípio este que foi adotado pelo Novo Código Civil Brasileiro, em vigência desde janeiro de 2003, como se extrai do exame do art. 944:

“A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”..

A CF brasileira não restringe a relação de trabalho à mera dependência econômica subordinada: assegura ao trabalhador o respeito à dignidade humana, à cidadania, à imagem, honradez e auto-estima.

O desrespeito a essas garantias legais do cidadão lhe asseguram o direito de buscar na Justiça a devida reparação por dano moral, como previsto no inciso X do art. 5º da Carta Política vigente.

“Art. 5º ( . . . )

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (Grifamos).

No embate entre o capital e o trabalho, do conflito surgiu a necessidade de o Estado harmonizar as relações, pois ao adquirir consciência de classe, passou o proletariado a reivindicar os direitos econômicos, os sociais, bem como os individuais (liberdade, igualdade...).

Assim o direito constitucional passou a tutelar os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como:
- direito a seguridade;
- à higiene;
- ao trabalho;
- ao salário;
- ao registro em CPS;
- ao descanso semanal remunerado;
- às férias, ao 13º salário, etc.

E esses direitos não podem ser precarizados, flexibilizados, excluídos, como quer a ideologia neoliberal do capital especulativo transnacional, diante da prevalência do princípio da proibição do retrocesso social, ratificado no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que os Estados-partes (dentre eles o Brasil), no livre e pleno excercício de sua soberania, observando-se o princípio da aplicação progressiva dos direitos sociais (in Proteção Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).
J.J. Gomes Canotilho ao examinar os contornos do princípio da proibição do retrocesso social assim se manifesta:

“O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado” (José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Livraria Almedina, Coimbra, 1998).

A prioridade social tem de ser a essência do desenvolvimento econômico, e não um mero apêndice ou um suposto resultado natural do crescimento, como arremata Maria Conceição Tavares, (Folha de São Paulo, 04.11.2001).

Apesar disso tudo, vemos por todos os cantos, vozes dos representantes do chamado “neoliberalismo”, pretendendo eliminar da Constituição os direitos sociais dos trabalhadores, deixando que tudo se regule pelas leis do “Deus Mercado”.

É consabido que o Banco Mundial por seu documento técnico nº 319, como condicionante à liberação dos empréstimos internacionais, impõe aos países tomadores desses recursos, e em especial os ditos emergentes, como Argentina e Brasil, novas concepções de Justiça, do Direito do Trabalho, de emprego, flexibilizando-se sua legislação de sustento, pela política neoliberal de prevalência do negociado sobre o legislado.

O artigo de Maria Silvia Monteiro & Jorge da Rocha Gomes publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 93/94: 29-37, dez. 1998: DE TAYLOR AO MODELO JAPONÊS, COM AS MODIFICAÇÕES OCORRIDAS NOS MODELOS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E A PARTICIPAÇÃO NO TRABALHO, é conclusivo ao demonstrar:

“A flexibilização da produção é uma das bases do Modelo Japonês e entre as estratégias utilizadas para alcançar este objetivo está a terceirização. Esta possibilita a diminuição dos custos fixos para a empresa, mas pode trazer efeitos deletérios sobre o nível de emprego e as condições de trabalho para os terceirizados. Em pesquisa realizada pelo DIEESE em 1993 foram detectados os seguintes efeitos da terceirização: diminuição dos benefícios sociais, salários mais baixos, ausência de equipamentos de proteção, trabalho sem registro em carteira, perda da representação sindical em razão da transferência de cada esfera da produção para uma área e, conseqüentemente para uma outra representação, entre outros. Segundo o DIEESE/DIESAT (1994) "a terceirização tem sido mais uma estratégia de redução de custos pela exploração das relações precárias de trabalho do que de uma redução de custos resultante do aumento de produtividade" ; ressaltam ainda que "mantido o padrão atual aprofunda o processo de exclusão social brasileiro" (Maria Silvia Monteiro & Jorge da Rocha Gomes, no artigo citado e publicado Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 93/94: 29-37, dez. 1998).

A conclusão que chegamos é que a adoção do modelo japonês de produção, conhecido como Toyotismo e tão defendido pelos gurus da administração, na verdade, é contrariedade, negação do primado fundamental da vida, do progresso em favor do homem - um retorno ao passado – pela adoção de um sistema econômico mundialmente globalizado onde se privilegia a economia em favor de uns poucos privilegiados, mas em detrimento da vida, do homem, da dignidade da pessoa humana, deixando milhões de trabalhadores desempregados, desiludidos, desesperançados, excluídos. Estamos caminhando para trás, regredindo, voltando à idade da pedra.

Ao invés de uma globalização que pudesse privilegiar a solidariedade entre os homens, a adoção desse modelo econômico de privilegiamento ao capital especulativo, ocasionam os problemas do desemprego, que são agravados, como decorrência dos efeitos negativos da globalização econômica (João Paulo II, “Igreja na América”, 20), em que famílias inteiras vivem a angústia de serem atingidas por esse drama. Desmontam-se as conquistas dos trabalhadores, “flexibilizando” seus direitos.

A realidade do mundo globalizado está demonstrando necessidade de mudança de rumo, sendo necessária a recuperação de uma visão mais humanista em que o primado seja o homem, como o centro de toda a produção econômica, intelectual, artística, cultural e não o mero interesse especulativo do capital financeiro, como conclui magistralmente Dinaura Godinho Pimentel Gomes:

“É chegada a hora de se dar um basta a esse tipo de sociedade permissiva que sofre de excesso de tolerância em sentido negativo, de tolerância no sentido de deixar as coisas como estão, de não interferir, de não se escandalizar nem se indignar com mais nada. Enfim, espera-se pela concretização da democrática participativa, para se conquistar uma sociedade mais justa e mais solidária, onde se possa realçar cada vez mais a importância do ser humano como valor fonte de todos os valores, titular dos direitos humanos universalmente proclamados e consagrados, no âmbito global e regional, sem se esquecer que as normas de proteção dos direitos humanos, inseridos em tratados ratificados pelo nosso País, adquirem desde logo status constitucional, CF, art. 5º, § 2º” (A autora citada é doutora em Direito pela Universidade Degli Studi de Roma, Juíza do Trabalho na 9ª Reg-Pr, in LTR67-06/647/657).

Finalizando, queremos encerrar com a velha, mas sempre atual mensagem do pai da medicina, Hipócrates, que nos ensina o sentido real da vida:

"Há, verdadeiramente, duas coisas diferentes: saber e crer que se sabe. A ciência consiste em saber. Em crer que se sabe está a ignorância”.

(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista em Curitiba, em Paranaguá e em Mogi das Cruzes, Comentarista de Direito do Trabalho da Revista Consultor Jurídico, Diretor do Depto. de Internet da ABRAT, Diretor de Assuntos Legislativos da ALAL, Diretor de Relações Internacionais da FeNAdv e membro integrante do corpo técnico do Diap, fone: 041-322-4252).E-mail: defesatrab@uol.com.br e site próprio: www.defesadotrabalhador.com.br

NB. O texto acima foi extraído da palestra de Luiz Salvador proferida no V ELAT - Encontro Latino Americano de Advogados Laboralistas, realizado no Paraguay, Assunción, de 12 a 15 de novembro/03.