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Escrito por Claudionor Mendonça dos Santos |
Há, todos sabemos, grande preocupação por um processo que permita à população facilidade de acesso à justiça. Considerada como órgão distanciado de seu povo, o organismo judicial brasileiro se posiciona como algo inatingível. Na busca da imprescindível aproximação, o constituinte estabeleceu, em 1988, a necessidade de se criar mecanismo que possibilitasse fácil acesso à justiça, através dos juizados especiais, compostos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo. Deu-se, dessa forma, ao processo formato informal, célere e econômico, tendo como objetivo maior a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade, orientando-se pelo atendimento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, com decisões justas e equânimes. Através de tal mecanismo, superaram-se sérios obstáculos à verdadeira justiça, destacando-se, dentre outros, aquele de ordem econômica, acentuado em países capitalistas, em razão do alto custo das lides civis, mas célere no campo penal quando se projeta nas classes pobres, e inversamente tardia quando recai sobre a elite criminosa, personificada em banqueiros e médicos condenados a penas altíssimas, porém beneficiados com a liberdade, apesar das severas sanções que excepcionalmente lhes foram impostas. Fundamental, portanto, que o sistema judicial faça do direito um instrumento de transformação social. A função do Ministério Público deve ser revista para que não se transforme num sistemático acusador, na busca da condenação, esquecendo-se de que é promotor da justiça. Ao magistrado, muito mais do que sujeitar-se ao culto da lei, deve ele exercer a judicatura no sentido de que a lei promova a justiça, valor maior, porque diante do conflito entre a lei e a justiça, prevalece a justiça. Aos olhos do verdadeiro magistrado, não podem passar despercebidos a realidade social e os novos conflitos que merecem uma apreciação diferenciada, especialmente nos conflitos de terra, nas manifestações coletivas de busca de moradia digna, na depreciação dos serviços públicos, nas rebeliões de presos depositados em estabelecimentos prisionais, nos movimentos de resistência à depredação ambiental e à opressão. A coletivização dos conflitos, aliada à crescente conscientização política e à capacidade de organização da sociedade, exige nova postura do sistema judicial. E a grande questão é: estará o aparelhamento judicial apto para a garantia e composição desses litígios? No plano teórico, a Constituição Federal criou instrumental para exercício coletivo dos direitos. Porém, o aparelhamento judicial lentamente vem se equipando para atender a demanda crescente e decorrente dos conflitos coletivos e da ascensão da classe pobre aos pretórios. Carnelutti, em brilhante passagem, consignou que o legislador tem as insígnias da soberania, mas quem tem as chaves é o juiz. E só ele, juiz, em contato com o homem vivo - que não é aquele abstrato do legislador - é quem pode alcançar a visão suprema que é a intuição da justiça. A criação dos juizados especiais, conforme determinação constitucional, exige, portanto, alteração da fisionomia do judiciário, proporcionando às partes, de forma célere e informal, o direito à palavra, ao contato mais próximo com o sistema processual. Proporciona à parte, assim, o direito à palavra, adquirindo a Justiça, dessa maneira, uma face mais humana, diante da postura do magistrado, ao dar ouvidos ao clamor da parte, promovendo verdadeira Justiça. Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e primeiro-secretário do Movimento do Ministério Público Democrático. |
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