Sem pedir, empresas espionam até e-mail


eye-keyholeCuidado: num ambiente em que a informação é o poder, mensagens são cada vez mais monitoradas. É possível ver até o que você está digitando
DINÁ SANCHOTENE | DSANCHOTENE@REDEGAZETA.COM.BR

Tudo que você fizer no ambiente corporativo pode e deve ser usado contra você. Há empresas de olho no que os funcionários fazem, principalmente com os e-mails corporativos. Apesar de ainda ser um assunto tabu, muitas informam aos empregados, no momento da contratação, que mensagens profissionais podem ser rastreadas por questões de segurança. Com a ajuda da tecnologia, é possível descobrir todo o conteúdo de e-mails e até o que um funcionário está digitando. No entanto, rastrear mensagens do endereço pessoal pessoal é condenado por diversos especialistas.
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O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES), Marcello Mancilha, explica que via de regra, os computadores utilizados pelo trabalhador são de propriedade da empresa e estão ali para serem usados no trabalho. O empregador tem o poder de direção para administrar sua atividade econômica e também proteger sua responsabilidade perante terceiros.
Ele afirma que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu o direito do empregador de obter provas com o rastreamento do e-mail de trabalho do empregado para demiti-lo com justa causa. No caso, o TST decidiu que não houve violação à intimidade e à privacidade do empregado e que a prova obtida dessa forma é legal.
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Segundo o presidente, há o entendimento de que o patrão pode exercer “de forma moderada, generalizada e impessoal” o controle sobre as mensagens enviadas e recebidas pela caixa de e-mail corporativo por ele (empregador) fornecidas, estritamente com a finalidade de evitar abusos à medida em que as mensagens do correio eletrônico podem causar prejuízos à empresa. É que o computador, mais especificamente, o e-mail, é uma ferramenta de trabalho e sendo assim, destina-se ao uso estritamente profissional.
Mancilha informa que a empresa deve deixar clara a destinação do e-mail e que o monitoramento deve ter como finalidade evitar abusos do empregado ou danos à empresa.
O coordenador de segurança da ISH Tecnologia, Moisés Littig Margoto, lembra que existe uma ferramenta chamada de Prevenção de Perda de Dados (DLP), que acompanha o que o funcionário faz com o e-mail corporativo. “É possível bloquear a saída de mensagens, alertar sobre a saída de documentos. Isso é instalado no servidor. Já monitorar o e-mail pessoal é espionagem. No entanto, o programa permite ver o que o trabalhador está digitando. Há ainda arquivos que não podem ser salvos em pendrive. Isso será feito de acordo com o pedido da empresa”, disse.
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Empresário do ramo de segurança da informação, Niase Borjaille destaca que normalmente, a intenção da empresa é evitar o vazamento de informações. “A ideia é trabalhar mais na prevenção do que na investigação. Algumas avisam o que o funcionário pode ou não fazer dentro do ambiente corporativo”, disse.
O proprietário da Nexa Tecnologia, Luciano Barcellos, esclarece que informar ao funcionário do monitoramento precisa ser parte da política da empresa. De acordo com ele, acompanhar o que sai da caixa de e-mail não quer dizer que o conteúdo está sendo lido.
“Desenvolvemos um projeto que consegue até bloquear e-mails com fotos e materiais impróprios”, informou.
O presidente do TRT informou que não há necessidade de assinatura de termo de compromisso para o uso do e-mail corporativo. “Mas se empresa pedir, não há qualquer ilegalidade”.
Além disso, ele ressalta que a empresa, de forma alguma, pode monitorar o e-mail pessoal do trabalhador. “Neste ponto estamos falando do direito à privacidade. O direito constitucional à privacidade é protegido principalmente nos incisos X e XII do Art. 5º, da Constituição da República de 1988. Já os telefones somente podem ser grampeados com autorização judicial”, informou Mancilha.
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O advogado Victor Passos Costa explicou que atitudes de vigilância e monitoramento equivocadas das empresas, sem a devida informação ao empregado, podem resultar em punições, tanto pelo Ministério do Trabalho quanto pela Justiça Trabalhista, inclusive condenações por danos morais.
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