Auxílio-reclusão


andre_mansur_direitos_trabalhistas_do_preso6É um benefício previdenciário polêmico e pouco conhecido: o auxílio-reclusão. Ele é concedido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão em regime fechado ou regime semi-aberto. O benefício não é pago à família do preso que esteja cumprindo pena no regime aberto ou que esteja em liberdade condicional.

Outro requisito para o pagamento do benefício é que o preso seja segurado do INSS, ou seja, a prisão deve ter ocorrido dentro do período em que a pessoa tinha a qualidade de segurado. O objetivo do auxílio-reclusão não é beneficiar a pessoa que está presa, mas sim garantir a sobrevivência e o mínimo de dignidade aos seus familiares, que dependem economicamente de um segurado da previdência que está preso e não pode trabalhar.
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É importante lembrar que outro requisito para o pagamento do auxílio-reclusão é que a pessoa recolhida à prisão tenha dependentes. Quem pode receber o auxílio-reclusão? De acordo com a Previdência Social, existem três classes de dependentes. Na primeira classe, estão o marido, a esposa, o companheiro e a companheira, além dos filhos menores de 21 anos ou dos filhos inválidos. Na primeira classe, o benefício é pago automaticamente, porque existe uma dependência econômica automática. Na segunda classe, estão os pais. E na terceira classe, estão os irmãos menores de 21 anos ou inválidos. Nessas duas classes, as pessoas deverão ter a dependência econômica comprovada, e elas só receberão o auxílio-reclusão caso não existam dependentes de primeira classe.
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A comprovação pode ser feita por meio de documentos (indicando, por exemplo, que todos moram em uma mesma casa) ou por provas testemunhais. A Defensoria Pública da União pode ajudar os familiares que tenham seu benefício negado, caso eles estejam recolhidos em uma prisão federal.
Desde 1º de janeiro de 2013, o auxílio-reclusão só é devido aos dependentes do segurado cujo último salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,78. O benefício corresponderá a uma média das 80% maiores contribuições. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse atestado deve ser apresentado de três em três meses.
Os dependentes de segurado menor de idade (entre 16 e 18 anos) que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob a custódia do Juizado de Infância e da Juventude, também têm direito ao benefício, caso seja comprovada a dependência econômica.
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Em que situações o auxílio-reclusão deixará de ser pago? Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto. Também não será mais pago se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes). O dependente que perder a qualidade (por exemplo, o filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se for inválido) deixa também de receber o auxílio-reclusão.
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