Dignidade da pessoa humana


Natália Juliana GarciaO entendimento do princípio da dignidade da pessoa humana é que é dever do Estado. E o cumprimento do princípio deve ser reivindicado pela sociedade, pois tais direitos se encontram positivados na Constituição Federal de 1988.
Natália Juliana Garcia – 4º período de direito DA Universidade de Uberaba (Uniube)

Introdução
O que é dignidade da pessoa humana?
Do latim dignitas, dignidade significa tudo aquilo que merece respeito, consideração, mérito ou estima. Segundo José Afonso da Silva, “dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”.
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Observam Gomes Canotilho e Vital Moreira que o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo constitucional, e não uma ideia qualquer do homem.

Dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana é considerada um dos princípios, desde logo com valor pré-constituinte e de hierarquia supraconstitucional, em que se fundamenta a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º da Carta de 1988. É uma qualidade que qualquer ser humano tem. Trata-se de uma qualidade inseparável, que se define na sua condição humana e em sua razão. O ser humano é titular de direitos que devem ser respeitados por seu semelhante e pelo Estado.
É sob a égide do Estado democrático de direito, em que se prima pelas garantias fundamentais do ser humano, que adquire cada vez mais relevância o princípio da dignidade da pessoa humana. Tanto é verdadeira essa assertiva que a Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, III, o inscreve como princípio fundamental do Estado brasileiro, bem como no artigo 170, caput, ao tratar da ordem econômica, e ainda no artigo 226, §7º, no que se refere à família, à criança e ao idoso — sem contar a legislação especial acerca do negro, das populações indígenas, dos deficientes, da mulher e tantas outras minorias.
Tais artigos citados não são meros enunciados formais, mais sim de conteúdos normatizados para garantir e assegurar que tais direitos fundamentais tenham sua eficácia garantida e resguardada pela Constituição Federal.
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Miguel Reale afirmou que toda pessoa é única e que nela já habita o todo universal, o que faz dela um todo inserido no conjunto da existência humana. E por isso ela deve ser vista antes como centelha que condiciona a chama e a mantém viva, e na chama a todo instante crepita, renovando-se criadoramente, sem reduzir uma à outra. Afinal, embora precária a imagem, o que importa é deixar claro que dizer pessoa é dizer singularidade, intencionalidade, liberdade, inovação e transcendência, o que é impossível em qualquer concepção transpersonalista, a cuja luz a pessoa perde os seus atributos como valor-fonte da experiência ética para ser vista como simples “momento de um ser transpessoal”, ou peça de um gigantesco mecanismo que, sob várias denominações pode ocultar sempre o mesmo “monstro frio”: coletividade, espécie, nação, classe, raça, ideia, espírito universal ou consciência coletiva.
Conclusão
O entendimento do princípio da dignidade da pessoa humana é que é dever do Estado. E o cumprimento do princípio deve ser reivindicado pela sociedade, pois tais direitos se encontram positivados na Constituição Federal de 1988, no qual se trata de uma declaração de suma importância. Cabe ao direito, por meio dos meios que lhe são próprios e dos seus agentes, primar pela efetivação desse princípio maior no trabalho de interpretação.
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Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo pleno esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. (Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 22)
Natália Juliana GarciaPor: Natália Juliana Garcia – 4º período de direito DA Universidade de Uberaba (Uniube)
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