Assédio moral no trabalho


resize.aspA sua prática pode ser compreendida por toda e qualquer conduta abusiva que se estabeleça de forma repetitiva e prolongada, expositora do trabalhador a situações que lhe ocasionem dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica, resultando na degradação do ambiente de trabalho e até mesmo no término da relação de emprego.
Por: Flávio Augusto Santiago Baptista Saliba

Bacharel em direito, colaborador no Escritório F. A.S Assessoria Jurídica
Publicação: 26/04/2013 04:00
O assédio moral no ambiente de trabalho não é um fenômeno relativamente novo, sendo a prática considerada por muitos estudiosos tão antiga quanto o próprio trabalho. Nos últimos anos, tal fenômeno resultou em um significativo aumento do número de reclamatórias trabalhistas ajuizadas em todo o país, sendo as suas hipóteses, em números, equiparadas às dos litígios de acidentes de trabalho. Hoje, estima-se que cerca de 36% da população brasileira economicamente ativa sofra esse tipo de violência, contra 16,3% dos trabalhadores do Reino Unido, 7,3% da Alemanha e 4,2% da Itália.
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A sua prática pode ser compreendida por toda e qualquer conduta abusiva que se estabeleça de forma repetitiva e prolongada, expositora do trabalhador a situações que lhe ocasionem dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica, resultando na degradação do ambiente de trabalho e até mesmo no término da relação de emprego.
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É também caracterizado pela “inação compulsória”, situação em que o superior hierárquico, propositadamente, adota a conduta de não repassar tarefas ao seu subordinado, proporcionando-lhe a ociosidade. Classifica-se o assédio moral, que pode ser individual ou coletivo, em “horizontal”, ocasionado por colegas de um mesmo grau hierárquico; “vertical”, em que o subordinado sofre o assédio de seu superior direto, e “vertical ascendente”, onde um subordinado se dirige imoralmente ao superior.
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Apesar de ainda não tipificado no ordenamento jurídico brasileiro, existem em âmbito municipal cerca de 80 projetos de lei sobre o assunto. Na esfera federal, destacam-se o PL 5.970/01, que objetiva a introdução de disposições aos artigos 483 e 484 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o PL 4.960/01, com a intenção de tipificar o crime de assédio moral no trabalho a partir da inclusão no Código Penal brasileiro do artigo 136-A, cuja redação é a que se segue: “Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica”.
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A Justiça do Trabalho, na ausência de norma reguladora, em um julgado considerado como o leading case do fenômeno no Brasil, pelo TRT da 17ª Região, no Espírito Santo, considerou: “A tortura psicológica, destinada a golpear a autoestima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam saúde física e mental da vítima e corrói a sua autoestima. [...]”. (RO 1315.2000.00.17.00.1, Ac. 2.276/2001, relatora juíza Sônia das Dores Dionízio, DJ 20/8/02).
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Por: Juíza Sônia das Dores Dionízio
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