Estatuto da vida


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Por: Carlos Alberto Di Franco – Diretor do Departamento de Comunicação do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS), doutor em comunicação pela Universidade de Navarra (Espanha)

Uma campanha nas redes sociais, repercutida na imprensa, tentou contaminar o Estatuto do Nascituro com uma imagem negativa e carimbar o projeto com o difamatório rótulo de “bolsa-estupro”. O texto opinativo não deve ser um exercício de superficialidade. Deve, ao contrário, partir da análise objetiva dos fatos. Por isso, em respeito ao leitor, transcrevo o texto aprovado.

“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre normas de proteção ao nascituro.
Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido. Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos ainda que ‘in vitro’, mesmo antes da transferência para o útero da mulher.
Art. 3º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica.§ 1º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts. 11 a 21 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.§ 2º Os direitos patrimoniais do nascituro ficam sujeitos à condição resolutiva, extinguindo-se, para todos os efeitos, no caso de não ocorrer o nascimento com vida.
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Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à família, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 5º Nenhum nascituro será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.
Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como pessoa em desenvolvimento.
Art. 7º O nascituro deve ser destinatário de políticas sociais que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nascimento, em condições dignas de existência.
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Art. 8º Ao nascituro é assegurado atendimento através do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar o nascituro, privando-o de qualquer direito, em razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, de deficiência física ou mental.
Art. 10. O nascituro terá à sua disposição os meios terapêuticos e profiláticos disponíveis e proporcionais para prevenir, curar ou minimizar deficiências ou patologia.
Art. 11. O diagnóstico pré-natal é orientado para respeitar e salvaguardar o desenvolvimento, a saúde e a integridade do nascituro.
§ 1º O diagnostico pré-natal deve ser precedido de consentimento informado da gestante.
§ 2º É vedado o emprego de métodos para diagnóstico pré-natal que causem à mãe ou ao nascituro riscos desproporcionais ou desnecessários.
Art. 12. É vedado ao Estado ou a particulares causar dano ao nascituro em razão de ato cometido por qualquer de seus genitores.
Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurados os seguintes direitos, ressalvado o disposto no art. 128 do Código Penal Brasileiro: I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe; II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.
§1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.
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§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”.
O texto do Estatuto do Nascituro está aí. Contra fatos não há argumentos. Na barriga da mulher grávida não há um carretel, uma azeitona ou um tumor. Palpita uma vida. Como a sua. Como a minha.
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Por: Carlos Alberto Di Franco – Diretor do Departamento de Comunicação do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS), doutor em comunicação pela Universidade de Navarra (Espanha)
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