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Escrito por Claudionor Mendonça dos Santos | |
A Lei de Execução Penal, de 11 de julho de 1984, estabelece que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. Prevê, ainda, que em cada comarca haverá um conselho da comunidade, composto, no mínimo, por um representante da associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
A atividade dos conselhos consiste em visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca, entrevistar presos, apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao conselho penitenciário, diligenciando na obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao detento, em harmonia com a direção do estabelecimento.
É perceptível, assim, que se busca destacar a importância de se dar assistência ao detento, superando-se o odioso preconceito que setores da sociedade, marcados por profunda ignorância, ainda demonstram por todos aqueles que se envolveram em atos criminosos. Preconceito visível quando se depara com posturas anacrônicas, quase medievais, que não enxergam no preso um ser humano, com prejulgamentos e condenações, esquecendo-se de que isso já foi concretizado anteriormente por quem de direito, ou seja, pelo Judiciário. Tais pessoas, embrutecidas pela criminalidade, provocada pela ausência de políticas públicas, na maioria das vezes, equiparam-se, em crueldade, com seus algozes, desacreditando na capacidade de qualquer pessoa se regenerar e desenvolver sua personalidade trilhando outro caminho.
Como se sabe, a violência cresce assustadoramente, exigindo-se das autoridades constituídas providências, como o enfrentamento dos problemas sociais, através do investimento em mais empregos, habitação e uma vida digna para qualquer cidadão, modernizando-se o sistema penitenciário, com a busca da ressocialização e reintegração do preso, especialmente através do trabalho. O programa de trabalho qualificado nos estabelecimentos prisionais contribuirá indiscutivelmente para o fim da ociosidade do detento, diminuindo a tensão, reduzindo as despesas e premiando o detento através do instituto da remição, previsto no artigo 126, da Lei 7210/94: três dias de trabalho significam um dia a menos no cumprimento da pena.
Além do trabalho, é fundamental que se dê atenção à educação nos presídios, fator decisivo no processo de desenvolvimento do detento para o exercício consciente da cidadania, além de atividades artístico-culturais, esportivas e de recreação, de capacitação profissional, facilitando, dessa forma, a reintegração no mercado de trabalho, quando o detento cumprir a pena e retornar à convivência social.
Lamentavelmente, as autoridades competentes ainda não se conscientizaram da necessidade da implantação das medidas previstas há 25 anos, fazendo coro à postura arrogante e agressiva de setores da sociedade que, fruto da própria ignorância e estupidez, também não se convenceram de que não há pena perpétua no país e, mais dia ou menos dia, aquele que ingressou no estabelecimento prisional, dele também sairá. E, em regra, sairá pior do que ali chegou, fruto da ineficiência do Estado e também será banido pela sociedade, marcada por profundo preconceito. As atuais condições dos estabelecimentos prisionais criaram o que se denomina "subcultura carcerária", com um sistema de regras próprias no qual não se respeitam a vida, a integridade física dos detentos, com o estabelecimento da "lei do mais forte", muitas vezes afastando, absurdamente, a intervenção oficial, com a criação de um verdadeiro Estado paralelo.
Desgraçadamente, a sociedade somente reflete acerca do tema, em meio a ocorrência de fugas ou rebeliões. Em outras situações, a questão permanece na penumbra, mantendo-se os encarcerados no esquecimento, sobrevivendo em condições desumanas, preparando-se para a revanche que logo virá, levando-se em conta os inúmeros benefícios legais que abreviam, de forma absurda, o tempo de cárcere.
O tema é complexo, obrigando setores sérios da sociedade e do Estado a uma já tardia reflexão sobre o sentido e o significado da própria existência dos sistemas de justiça criminal. Porém, algo deve ser feito no sentido de que o Estado cumpra com o seu verdadeiro dever ao exercer o direito de punir, porém, objetivando a finalidade maior da pena, trazendo ao seio da sociedade, aqueles que romperam os preceitos legais, numa situação nova, ou seja, ressocializados e reestruturados.
Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e membro do Ministério Público Democrático.
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