A
sua prática pode ser compreendida por toda e qualquer conduta abusiva
que se estabeleça de forma repetitiva e prolongada, expositora do
trabalhador a situações que lhe ocasionem dano à personalidade, à
dignidade ou à integridade física ou psíquica, resultando na degradação
do ambiente de trabalho e até mesmo no término da relação de emprego.Por: Flávio Augusto Santiago Baptista Saliba














































