O Início e o Fim da Vida

A fecundação microscópica no tubo de ensaio constitui etapa efêmera e transitória de vida
Dilvanir José da Costa, Professor, doutor em direito civil (UFMG)
Temos demonstrado que, juridicamente, a vida humana só tem início a partir do nascituro, assim denominado o embrião implantado, natural ou artificialmente, no útero da mulher. Os ovos fecundados das aves contêm as gemas, para alimento dos filhotes até o nascimento. Ainda carecem de calor para a gestação. Quanto aos mamíferos, dependem muito mais do alimento repassado pelo sangue das matrizes e também do calor e proteção dos seus ventres contra as intempéries. A fecundação microscópica no tubo de ensaio constitui etapa efêmera e transitória de vida, sem as condições ambientais de sobrevivência e desenvolvimento. Somente o útero materno é capaz de acolher e desenvolver o embrião, transformando o produto químico em fenômeno biológico. Essa metamorfose cresce de importância quando se considera que só em fase posterior as células-tronco embrionárias se transmudam em células nervosas e cerebrais, que produzem a sensibilidade, a inteligência e os demais caracteres do ser racional. Por isso é que o Estado constitucional moderno admite o fim da pessoa totalmente sem cérebro (anencéfalo), inclusive para transplante de órgãos. O embrião in vitro se equipara ao anencéfalo. Não se deve proibir uma experiência inofensiva com embriões in vitro. Vai doer em quem? Só vai contrariar valor resultante de fé ou crença religiosa, que já temos muitos para crer, tal como o mistério da concepção por obra do Espírito Santo. Bastaria o Espírito de Deus, nele insuflado, para que o Cristo se tornasse um iluminado, sem contrariar as leis naturais da concepção.

Ousamos acrescentar que só juridicamente e para efeitos práticos e sociais o início da vida se concentra no nascituro ou embrião uterino. Para fins biológicos e extrapolando todos os limites, “o espermatozóide, o óvulo e o ovo têm vida. Não cabe falar-se em início da vida ao ser fecundado o óvulo, pelo simples e óbvio fato de que os seus componentes já tinham vida”, conclui Marlet Pareta, professor de Medicina Legal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Revista de Direito Civil, SP, nº 61, pág. 136). Admitimos que o direito civil venha a reconhecer a identidade genética do embrião pelo DNA e a atribui-lo ao interessado para gestação, inclusive post mortem, como no caso da viúva do Arkansas (EUA), que o aproveitou depois da morte do marido. Até mesmo embriões órfãos ou anônimos, como no caso do casal chileno morto por acidente aéreo, poderão vir a ser identificados pelos parentes ou adotados e implantados em úteros de terceiros para gestação. Mas tudo isso está coerente com a tese de que o embrião isolado e não implantado na mulher ainda não constitui o início da vida, até que se descubra uma técnica de sua sobrevivência e desenvolvimento extra-uterino. Poderão ser doados para adoção ou para pesquisa científica. A adoção os recupera para a vida nas famílias adotantes; as pesquisas transformam e aproveitam suas células, para o benefício da sociedade e da humanidade.

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