Liberdade de Imprensa

Leonardo Isaac Yarochewsky - Advogado criminalista, professor de direito penal da PUC Minas
Começou a ser votado no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que questiona a aplicação de dispositivos da Lei de Imprensa (5.250), de 1967. A ação foi ajuizada pelo PDT, que defende a extinção da lei. O julgamento foi suspenso e será retomado no dia 15, o que deve provocar um grande e valioso debate. O ministro do STF Carlos Ayres Britto, relator da ADPF, votou pela revogação (extinção) total da lei. Para Britto, a lei criada em 1967, durante o regime militar, é incompatível com a Constituição de 1988. No ano passado, os ministros do STF suspenderam integralmente 15 dos 77 artigos da Lei de Imprensa, além de outros trechos.

Um dia depois do início do julgamento, o presidente do STF, Gilmar Mendes, em entrevista, manifestou-se pela manutenção do capítulo da Lei 5.250 que trata sobre o direito de resposta. Disse o presidente do STF: liberdade de imprensa não é um valor único. É preciso que levemos em conta outros valores. Daí a necessidade de manter-se, a meu ver, aquele capítulo referente ao direito de resposta até que o Congresso eventualmente lhe dê uma nova conformação. O próprio ministro relator, Ayres Britto, manifestou a intenção de discutir o direito de resposta, se assim entender os demais ministros da corte.

O direito de resposta é previsto no artigo 29 da Lei de Imprensa e garante que a toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação. Para muitos, o direito de resposta é tão necessário à liberdade de imprensa que seria inadmissível a sua inexistência, posto que a responsabilidade nasce da liberdade e, assim, defender o direito de resposta é defender também a liberdade de imprensa (Darcy Arruda Miranda, Comentário à Lei de Imprensa São Paulo, RT, 1995). É indubitável que o direito de resposta deve se dar dentro dos limites da proporcionalidade para que não se constitua uma restrição à própria liberdade de imprensa. É preciso salientar que o direito de resposta não é e não pode ser uma pena.

Hoje, vivemos em um Estado democrático de direito, sob a égide da Constituição Cidadã, e, neste contexto, as liberdades e garantias fundamentais constituem valores imprescindíveis para a democracia. É inegável, também, a importância da imprensa no processo de redemocratização do país. De todas as liberdades, dizia Rui Barbosa, é a da imprensa a mais necessária e a mais conspícua... cabe-lhe, por sua natureza, a dignidade inestimável de representar todas as outras. Por outro lado, é imperioso que o exercício da liberdade se dê sempre com responsabilidade, posto que o preço da liberdade é a eterna vigilância.

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