Luana Cristina Diniz de Arêda 4º período de Direito da PUC-MG
Em 13 de Maio de 1888, a princesa Isabel assinou a Lei Áurea e oficializou o fim da escravidão no Brasil. Este marco histórico deveria promover não somente o fim do período escravagista, mas demarcar uma fase em que o negro se tornasse, efetivamente, parte da sociedade. Talvez não seja recomendável desenvolver qualquer assertiva que, nestes termos, aponte uma relação entre “causa e efeito”, visto que a complexidade do decorrer do tempo histórico não permite tal simplificação.
No entanto, é possível afirmar, pelas evidências hoje existentes, que vícios do regime escravocrata ainda são notórios. As estatísticas são um forte elemento para refutar o falacioso mito da democracia racial. Está mais do que claro que brancos e negros não desfrutam das mesmas oportunidades. Sabe-se que o padrão de vida dos negros não se equipara ao da média da população brasileira. Segundo estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a remuneração bruta mensal dos negros é de R$558, 24, valor 53% menor que o salário recebido pelos brancos (R$1087).
Além desta distinção de renda, o estudo demonstra que negros trabalham mais sem carteira assinada e são a maioria em serviços domésticos, construção civil, agricultura e outros trabalhos que demandam pouca ou nenhuma especialização. Aos afro-descendentes não foi franqueado espaço no meio acadêmico, nos altos cargos do Poder Judiciário ou na medicina, por exemplo.
A partir desta reflexão pode-se concluir que a idéia da democracia racial é um verdadeiro absurdo que colide com os dados da realidade. As disparidades entre negros e brancos contrariam a finalidade precípua a que se propõe o Estado Democrático de Direito. Não obstante à garantia constitucional de dignidade humana igual para todos, sabe-se que os negros continuam em estado de desalento no que se refere à distribuição isonômica de oportunidades. Além de representarem uma alternativa viável para alterar este estado de coisas, as políticas de ações afirmativas incidem direta e especificamente sobre o ordenamento jurídico vigente.
Muitos são os argumentos contrários à implementação das ações afirmativas. O principal deles sugere que a educação básica deve ser corrigida, com vistas a proporcionar a todos uma formação equitativa. Esta medida, de fato, não só pode como deve ser adotada. No entanto, sabe-se que esta providência resolveria, hoje, tão-somente o problema de crianças na fase de escolaridade primária, isto é, jovens que estivessem cursando o 2º grau, por exemplo, continuariam sem ter acesso ao universo acadêmico.
Outro argumento consiste na ideia de que tal providência, ao invés de reduzir, iria potencializar a discriminação contra afro-descendentes, tendo em vista o fato de que estes, conforme aponta a ideia apregoada pelo senso comum, estariam sendo indevidamente favorecidos. Afirma-se ainda que o sistema de cotas deve assistir aos indivíduos carentes, cuja situação financeira precária possa lhes obstar o ingresso nas instituições de ensino superior. Ora, mediante a análise dos dados numéricos supracitados, é possível concluir que os indivíduos a que se refere este terceiro argumento são, em regra, o afro-descendentes que, comprovadamente, encontram-se em situação econômica inferior a dos brancos.
No Brasil, a ideia pueril da miscigenação cordial, além de ser a “logomarca da convivência entre negros e brancos”, é também a grande aliada do racismo tácito e latente que permeia, de forma velada, o ideário da sociedade. O significado político de reserva de vagas para negros nas universidades parte da necessidade de compensar uma minoria por prejuízos sofridos no passado e que se perpetuam expressa ou silenciosamente ao longo do tempo.
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