O Ministério da Justiça divulgou recentemente a notícia de que os/as condenados/as a penas alternativas superaram o número de pessoas sob privação da liberdade. No primeiro semestre de 2008, quase 500 mil presos estavam cumprindo pena alternativa.
No entanto, o que o Governo apresenta como positivo, ao menos implicitamente, pode na verdade significar a expansão do controle penal a pessoas que antes não eram atingidas.
A lei que ampliou o rol das penas alternativas e elevou para quatro anos o tempo máximo da pena para que haja substituição da pena privativa de liberdade para alternativa data de 1998. A idéia básica para criação das penas alternativas seria justamente reduzir o número de pessoas levadas à prisão por sentença condenatória e assim baixar o número de presos com vistas a uma execução penal coercitiva e mais humana.
O Ministério da Justiça não fornece o número da população prisional de 1998, mas a do final de 1997 era de 170.207 e a taxa por 100 mil habitantes era de 108,6. Dez anos depois da publicação da lei, as penas alternativas alcançaram e superaram o número de presos. Em junho de 2008 a população prisional era de 440 mil com uma taxa de 227 por 100 mil habitantes, ou seja, o crescimento da população prisional em relação à população geral dobrou.
O Brasil é o 4º País no mundo em número de presos. É também o segundo país na América Latina em número de presos por 100 mil habitantes, perdendo somente para o Chile.
Em janeiro deste ano, a SAP anunciou a construção de 44 novas unidades prisionais. Se somarmos os privados de liberdade com aqueles cumprindo pena alternativa nos aproximaremos de 1 milhão de apenados. Isso sem contar aqueles que estão em livramento condicional e regime aberto, o que eleva esta cifra a bem mais de um milhão de pessoas.
Esses números parecem contradizer a idéia de que a expansão das penas alternativas reduz o número de presos. Eles nos levam a crer que elas tendem a aumentar o controle penal, atingindo agora pessoas que antes não eram.
Uma das razões que parecem explicar esse fenômeno é o fato de que as penas restritivas de direito ou alternativas estarem sendo aplicadas cumulativamente com as privativas de liberdade. Com efeito, há casos em que somente se alcança a substituição da pena no Tribunal, ou seja, em segunda instância, quando a pessoa já permaneceu por meses ou por anos aguardando em prisão sentença definitiva.
Outro elemento importante a ser considerado é fato de que as prisões, mesmo antes do advento da lei das penas alternativas, são ocupadas principalmente por pessoas que praticaram roubo e tráfico de entorpecentes. Esses dois crimes juntos em 1997 superavam a cifra de 50% da população prisional. Em outras palavras, crimes que não contam com a substituição da pena. Enquanto isso, os crimes que merecem hoje pena alternativa são crimes de baixa lesividade e possivelmente não eram atingidos pelo poder punitivo do estado antes de 1998.
Esses dois aspectos, resistência dos juízes em aplicar as penas alternativas logo da sentença e o baixo alcance das penas restritivas de direito levaram à Pastoral Carcerária propor duas recomendações para uma melhor efetividade das penas alternativas:
1 - Ampliação do alcance das penas alternativas para penas superiores a 5 anos e não restrição dessa substituição a crimes não violentos e não hediondos.
2 - Que deixem de ser alternativas para serem autônomas para certos crimes como o furto e passar o papel de alternativo para as penas privativas de liberdade. Assim, diante da condenação por furto, a pena principal seria a restritiva de direito e a pena alternativa a prisão.
Há uma série de reformas necessárias em relação às penas restritivas de direito, mas estamos certos de qualquer mudança terá de tomar em conta as duas necessidades apontadas acima.
*Assessor Jurídico e membro da Coordenação Nacional da Pastoral Carcerária
No entanto, o que o Governo apresenta como positivo, ao menos implicitamente, pode na verdade significar a expansão do controle penal a pessoas que antes não eram atingidas.
A lei que ampliou o rol das penas alternativas e elevou para quatro anos o tempo máximo da pena para que haja substituição da pena privativa de liberdade para alternativa data de 1998. A idéia básica para criação das penas alternativas seria justamente reduzir o número de pessoas levadas à prisão por sentença condenatória e assim baixar o número de presos com vistas a uma execução penal coercitiva e mais humana.
O Ministério da Justiça não fornece o número da população prisional de 1998, mas a do final de 1997 era de 170.207 e a taxa por 100 mil habitantes era de 108,6. Dez anos depois da publicação da lei, as penas alternativas alcançaram e superaram o número de presos. Em junho de 2008 a população prisional era de 440 mil com uma taxa de 227 por 100 mil habitantes, ou seja, o crescimento da população prisional em relação à população geral dobrou.
O Brasil é o 4º País no mundo em número de presos. É também o segundo país na América Latina em número de presos por 100 mil habitantes, perdendo somente para o Chile.
Em janeiro deste ano, a SAP anunciou a construção de 44 novas unidades prisionais. Se somarmos os privados de liberdade com aqueles cumprindo pena alternativa nos aproximaremos de 1 milhão de apenados. Isso sem contar aqueles que estão em livramento condicional e regime aberto, o que eleva esta cifra a bem mais de um milhão de pessoas.
Esses números parecem contradizer a idéia de que a expansão das penas alternativas reduz o número de presos. Eles nos levam a crer que elas tendem a aumentar o controle penal, atingindo agora pessoas que antes não eram.
Uma das razões que parecem explicar esse fenômeno é o fato de que as penas restritivas de direito ou alternativas estarem sendo aplicadas cumulativamente com as privativas de liberdade. Com efeito, há casos em que somente se alcança a substituição da pena no Tribunal, ou seja, em segunda instância, quando a pessoa já permaneceu por meses ou por anos aguardando em prisão sentença definitiva.
Outro elemento importante a ser considerado é fato de que as prisões, mesmo antes do advento da lei das penas alternativas, são ocupadas principalmente por pessoas que praticaram roubo e tráfico de entorpecentes. Esses dois crimes juntos em 1997 superavam a cifra de 50% da população prisional. Em outras palavras, crimes que não contam com a substituição da pena. Enquanto isso, os crimes que merecem hoje pena alternativa são crimes de baixa lesividade e possivelmente não eram atingidos pelo poder punitivo do estado antes de 1998.
Esses dois aspectos, resistência dos juízes em aplicar as penas alternativas logo da sentença e o baixo alcance das penas restritivas de direito levaram à Pastoral Carcerária propor duas recomendações para uma melhor efetividade das penas alternativas:
1 - Ampliação do alcance das penas alternativas para penas superiores a 5 anos e não restrição dessa substituição a crimes não violentos e não hediondos.
2 - Que deixem de ser alternativas para serem autônomas para certos crimes como o furto e passar o papel de alternativo para as penas privativas de liberdade. Assim, diante da condenação por furto, a pena principal seria a restritiva de direito e a pena alternativa a prisão.
Há uma série de reformas necessárias em relação às penas restritivas de direito, mas estamos certos de qualquer mudança terá de tomar em conta as duas necessidades apontadas acima.
*Assessor Jurídico e membro da Coordenação Nacional da Pastoral Carcerária
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