O Brasil acaba de dar um passo importante rumo à redução da impunidade e das facilidades que muitos criminosos têm encontrado para escapar do peso da lei e da Justiça. Ainda é motivo de indignação o recente caso do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, que havia sido condenado pelo Tribunal do Júri como mandante do assassinato da missionária Dorothy Stang, morta em 2005, em Anapu, no Pará. Por ter pegado mais de 20 anos de cadeia, o acusado tinha direito a um segundo julgamento, e acabou simplesmente absolvido. Esse é um dos itens do Código de Processo Penal que acabam de ser alterados por um dos projetos de lei aprovados no mês passado pelo Congresso Nacional e sancionados ontem pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. As mudanças vão, de fato, no sentido de dar celeridade ao processo penal e também ao arrastado rito que o júri popular era obrigado a cumprir, sem contribuição real à qualidade da Justiça. Pior, muitos dos meandros ora abolidos já tinham se transformado em artifícios para protelar o andamento e dificultar a percepção da culpa.
Entre as alterações que estarão em vigor dentro de 60 dias, está a determinação de que a instrução e o julgamento do processo sejam feitos em somente uma audiência. Assim, os depoimentos do réu, da vítima e das testemunhas de acusação e de defesa, que seriam realizados um a cada vez, serão tomados no mesmo dia. Outra novidade, que vai dificultar a tática da protelação, é o instituto da revelia que, a partir de agora, permite que o julgamento prossiga sem a presença do réu que tenha sido citado e intimado. Isso acaba, segundo especialistas, com uma das táticas mais comuns de evitar e postergar o julgamento. Com as mudanças, o rito no tribunal de júri será mais ágil, sem perda de espaços para a defesa e acusação. Mesmo a fase anterior ao julgamento foi beneficiada com mudanças que impedem velhos recursos protelatórios. É o caso da citação, que poderá ser feita por edital e, antes, tinha quer ser pessoalmente, bastando ao intimado se desvencilhar do oficial de Justiça.
Não deixaram de ser enfrentados aspectos polêmicos do velho código e que estavam a exigir atualização. O novo texto resolve, por exemplo, a questão das provas obtidas ilicitamente, como gravações sem autorização judicial, depoimentos de testemunhas ou de réus sem advogado e confissão mediante tortura. Esse tipo de prova, em hipótese alguma poderá ser incluído no processo. Manter a legislação a mais atualizada possível, para a que a sociedade não fique refém das facilidades e das espertezas que acabam favorecendo o infrator e estimulando crime é um dos mais nobres papéis do Legislativo, que, quando dispõe a se debruçar sobre questões de peso, consegue dar sua contribuição. Resta, agora, ao Judiciário, aos magistrados e a todos os profissionais do direito se adequarem rapidamente às mudanças, ainda que as julguem incompletas, sob pena de tornar inócuo ou de pouco resultado esse esforço tão importante para a sociedade brasileira. |
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