Constituição, direitos sociais e cidadania

MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA


Com a proximidade de seu aniversário, pergunta-se: nesses 20 anos, a Constituição auxiliou na pavimentação da cidadania?

A PROXIMA-SE A comemoração dos 20 anos da Constituição, chamada, por Ulysses Guimarães, de "cidadã". Com a proximidade de seu aniversário, pergunta-se: efetivamente, nesse período, a nossa Constituição teria auxiliado na pavimentação da cidadania?
É claro que uma lei, mesmo a mais importante de todas, não é capaz de transformar, por si só, os fatos. A cidadania é edificada para além das leis, a partir da consolidação de uma sociedade melhor obtida pela atuação dos próprios agentes sociais. No entanto, ainda assim, a pergunta não é de todo desprezível.
Se analisarmos a nossa Constituição em matéria de direitos sociais, ela foi extremamente pródiga ao relacioná-los. Nunca na história de nosso constitucionalismo houve previsão tão fecunda dessa modalidade de direitos. Assim, o texto constitucional é prenhe de normas trabalhistas, referentes à saúde, à Previdência e à assistência social, por exemplo.
É claro que alguns, mais apressados, poderiam afirmar que, a despeito dessas disposições, nada mudou na vida do país, que mantém expressivo número de pessoas vivendo na miséria. No entanto, a resposta não merece ser dada de forma simplista.
É óbvio que, sem a consolidação de políticas públicas que amparem os direitos sociais previstos constitucionalmente, não há como aguardar a total erradicação da pobreza. A pobreza não é eliminada por decretos -se assim o fosse, bastaria apenas uma disposição indicando que, de agora em diante, não existirão mais pobres.
Essa questão transcende os limites meramente constitucionais. São indispensáveis políticas que efetivem o desejo do legislador constituinte.
Não obstante, por outro lado, com a utilização das disposições constitucionais por parte dos menos favorecidos, muito se avançou. Portanto, embora com textos constitucionais não se consiga a total eliminação das desigualdades, certamente que, se o nosso não fosse tão profícuo em disposições referentes a direitos sociais, diversas conquistas buscadas pelos grupos envolvidos estariam hoje retardadas. Com o uso de interpretação da Constituição cidadã, por exemplo, se conseguiu a pensão por morte para o companheiro homossexual.
Foi somente após a Constituição que emergiram diversas disposições legais prevendo as mais diferentes ações afirmativas, e algumas, como as que conceberam o Prouni, contestadas no Supremo Tribunal Federal, foram consideradas constitucionais.
Ressaltem-se aqui ações afirmativas importantes, como a referente às cotas para pessoas com deficiência em postos de trabalho, prevista em legislação infraconstitucional.
No Judiciário, as previsões constitucionais propiciaram um significativo aumento da busca por direitos previdenciários. E assim por diante. Deve-se registrar, por último, certas dificuldades enfrentadas ao longo desse período da existência do texto constitucional.
Alguns, durante esses anos, buscaram demover da Constituição os dispositivos referentes aos direitos sociais. Algumas vezes, conseguiram torná-la mais frágil, por meio de emendas que desfiguraram certas normas de proteção social.
No entanto, a Constituição cidadã, especialmente quando confere cidadania pelos direitos sociais aos mais carentes, tem resistido e, de alguma forma, tem-se incorporado ao cotidiano desses titulares.
É claro que, para se aproximar mais desses seus destinatários, ela necessita de constante exercício de sua afirmação. Nesse caminho, todos temos responsabilidades -não apenas conhecendo o seu texto, mas buscando implementá-lo e, enquanto intérpretes, fazendo uma interpretação que otimize a leitura do Estado social desejado pela Constituição de 1988.
Este talvez seja um dos grandes desafios enfrentados pela Constituição nesses 20 anos. O desafio da interpretação, dada pelos mais diversos agentes públicos e privados, que potencialize a sua força normativa, evitando leituras embaladas por necessidades episódicas.
Cidadania, é claro, se constrói muito mais por atos do que por palavras. No entanto, a palavra posta na ordem social da Constituição, na medida em que se fizer ato, com certeza continuará a fornecer elementos importantes para a construção da cidadania ali desenhada.


MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA , 43, doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP).

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