Exame de DNA em investigações de paternidade

Tal exame vem sendo corriqueiramente utilizado pelo Judiciário a pedido daqueles que desejam ter sua paternidade reconhecida, sendo também utilizado por aqueles que querem se livrar de uma acusação falsa de paternidade ou de um reconhecimento feito de filho que não é seu. Portanto, o exame de DNA não serve apenas para obrigar pais desnaturados a reconhecerem a sua prole, serve também para livrar aqueles que têm certeza da sua inocência na geração da criança de acusações levianas, protegendo, assim, a sua honra subjetiva e o seu respeito perante a família e a sociedade, também conhecido como honra objetiva
Leandro Henrique Simões Goulart
Advogado, especialista em Processo Civil, professor da Newton Paiva
Certo dia, estava aguardando nos corredores do Fórum Lafayete, em Belo Horizonte, uma audiência que seria realizada em uma das varas de Família. Perto de onde eu estava havia dois senhores conversando, sendo que um deles estava comentando sobre um processo em que era réu e que foi designado exame de DNA. Concluí que se tratava de uma ação de investigação de paternidade.

Segundo aquele senhor, a mãe da criança nunca iria conseguir um resultado positivo e consequentemente a fixação de pensão alimentícia, pois ele não iria comparecer para nenhum exame e ninguém poderia obrigá-lo a fazer teste de DNA.

Entretanto, para nós que somos operadores do direito e conhecedores da norma, sabemos que esse comportamento não é protegido pelo nosso ordenamento jurídico.

Antes de tudo, necessário dizer que os casos vindos à Justiça e até mesmo fora dela, quando há comum acordo entre as partes, envolvendo dúvida sobre a paternidade e em menor proporção sobre a maternidade, estão sendo resolvidos com a utilização da mais moderna técnica científica existente para esses casos, conhecida como teste do DNA.

Tal exame vem sendo corriqueiramente utilizado pelo Judiciário a pedido daqueles que desejam ter sua paternidade reconhecida, sendo também utilizado por aqueles que querem se livrar de uma acusação falsa de paternidade ou de um reconhecimento feito de filho que não é seu.

Portanto, o exame de DNA não serve apenas para obrigar pais desnaturados a reconhecerem a sua prole. Serve também para livrar aqueles que têm certeza da sua inocência na geração da criança de acusações levianas, protegendo, assim, a sua honra subjetiva e o seu respeito perante a família e a sociedade, também conhecido como honra objetiva.

PROTEÇÃO Pois bem, temos na nossa legislação civil duas previsões legais que possibilitam proteger os interesses da criança diante de recusa injustificada do suposto pai em realizar o exame de DNA: os artigos 231 e 232, dispondo textualmente que aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. E essa atitude em realizar exame médico ordenado pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com a perícia.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cristalizou em súmula o entendimento de que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA constitui prova desfavorável ao réu, pela presunção de que o resultado, se fosse realizado o teste, seria positivo em relação aos fatos narrados na inicial, já que temido pelo alegado pai, a quem compete a prova em contrário.

Por outro lado, tal presunção não viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da intimidade, em razão de que a recusa em submeter à realização do exame de DNA apenas confere força probatória contra o suposto pai, sendo que ao juiz caberá a análise de todas as provas produzidas no processo, inclusive testemunhal, para que ao final possa valorizá-las e dizer se realmente ficou comprovada a paternidade.

Com isso, ficam protegidos os direitos da criança nas ações de investigação de paternidade, pois, caso o réu se recuse de maneira injustificada a submeter-se ao exame de DNA designado, a prova da paternidade será presumida. Mas, nesses casos, é necessário que o réu seja intimado pessoalmente do dia, horário e local da realização do exame, sob pena de nulidade do processo.

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