Os direitos do embrião

Reginaldo Gonçalves Vianna
9º período de Direito da Faculdade Arnaldo Janssen
Em princípio aos nossos estudos, façamos três perguntas: O embrião humano teria direito sucessório? Em que ordem hereditária os embriões in vitro caberiam? Seriam eles descendentes por serem embriões do próprio de cujus? Essas são perguntas que, em análise ao Código Civil (CC) vigente, teremos uma complicada atividade de raciocínio para levantar respostas.

No sistema implantado pelo CC, há um grande problema a ser resolvido em relação à sucessão post mortem, pois o artigo 1.798 nos explica que: “Legitima-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. O artigo 1.799, I, ainda especifica que: “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir a sucessão”. Mas o artigo 1.597, III, do CC explica que serão concebidos os filhos “havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido”, isto é, mesmo sendo fruto de técnica de reprodução assistida post mortem, terá direito à sucessão como qualquer outro filho, havendo nesse caso uma grande polêmica. O Código Civil não apresenta uma solução para a gravidade da questão e tampouco nos deixa uma luz no fim do túnel.

José Roberto Moreira Filho (mestre em direito privado pela PUC Minas, especialista em bioética, professor de direito de família e sucessões da PUC Minas e da Faculdade Arnaldo Janssen), autor do livro Ser ou não ser – O direito sucessório do embrião humano, faz uma ótima análise para observação e reflexão aos doutrinadores que acreditam na possibilidade de sucessão hereditária aos embriões in vitro: “O objetivo de atuação da bioética, portanto, surge com a tomada de consciência da humanidade de que ela é parte integrante e atuante do meio em que vive. Dessa forma, as intervenções humanas no meio ambiente em que se inserem devem ser pensadas e refletidas para que a sociedade humana não seja vítima de suas próprias ações.”

Excelente essa afirmação, pois o próprio legislador que aprovar uma determinada lei poderá ser prejudicado, ou até mesmo causar danos aos seus sucessores. Determinadas decisões fazem com que o direito sucessório se torne um pouco abstrato em relação aos herdeiros que em vida terão direito.

O mesmo autor explica que, de acordo com as normas legais, o feto que nascer com vida terá direitos sucessórios, mas o que for natimorto não os terá. Nesse ponto de vista, observa-se o nascimento com vida, mas o embrião ainda nem foi implantado no útero, portanto não poderá haver esse direito, pois não é considerado pessoa. Poderá haver a petição de herança, mas se os embriões nascerem com vida e forem registrados como filhos do falecido.

De acordo com os dados acima analisados, concluímos que, para que possam ser solucionados os problemas em relação à sucessão dos embriões in vitro, o CC terá que ser alterado, incluindo regras objetivas em relação à partilha dos bens, quem deverá se incumbir da tarefa em determinada data limite da gestação do embrião.

Depois do nascimento da criança, essa pessoa incumbida da gestação do embrião seria responsável pela conservação do patrimônio deixado pelo pai da criança até que essa se torne adulto e, assim, aceite a herança. A criança deverá ser citada como herdeira hereditária no testamento. Depois dessa data limite, os embriões seriam descartados pelo desuso ou utilizados em pesquisas científicas.

Quanto às perguntas no início do texto, depois das alterações no Código Civil explico que os embriões teriam direito sucessório somente se foram fecundados em determinada data limite e se constasse em testamento. Quanto à ordem hereditária, seria observado no momento da abertura do inventário. O embrião seria considerado como descendente, pelo motivo de constar em testamento como herdeiro legítimo. Não havendo essas alterações, estaríamos burlando o que em parte a legislação nos permite, e prejudicando os que por lei têm direitos.

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