Paulo Márcio Reis Santos, Advogado, professor universitário, assessor da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/MG e mestrando em Direito pela UFMGEm 13 de agosto de 2008, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 358, enunciando que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” A redação da súmula foi proposta pelo ministro Ari Pargendler. Segundo o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, ao julgar recurso em que um pai requereu a exoneração do pagamento de pensão ao filho maior de 18 anos, “às vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”.
Com a edição da Súmula 358, a Corte entendeu que não basta o filho completar 18 anos para a cessação do direito aos alimentos. Além disso, compete ao prestador dos alimentos comprovar as condições ou capacidade para a exoneração da pensão, pois “o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.”
Apesar de o texto não apresentar efeito vinculante, a consolidação do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça já está provocando críticas e elogios na sociedade. No Congresso Nacional, a aprovação da súmula foi congratulada pelo senador Geovani Borges, do PMDB do Amapá. Segundo o parlamentar, o STJ acertou ao sumular o entendimento majoritário de que a prestação de alimentos não deve ser encerrada após os 18 anos do beneficiário.
As críticas ao posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça decorrem do fato de a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ter reduzido a maioridade civil de 21 para 18 anos. Deve-se frisar que a adoção da súmula não é um entendimento inovador da Corte, mas uma orientação decorrente do posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.
A súmula tem por objetivo garantir o exercício do contraditório pelo beneficiário de pensão após completar 18 anos. Portanto, o simples alcance da maioridade civil não gera a exoneração imediata da prestação de alimentos, sendo necessária a existência de decisão judicial dispensando a pensão. Tanto a jurisprudência como a doutrina admitem o direito ao recebimento de pensão alimentícia àquele que, embora tenha atingido a maioridade, esteja cursando ou em vias de cursar estudos universitários.
Para a pretendida exoneração da obrigação alimentícia, além da maioridade do beneficiário, é indispensável a presença dos requisitos previstos no artigo 1.699 do Código Civil, quais sejam: a ocorrência de mudança superveniente na situação financeira de quem a supre, ou na de quem a recebe. Caso o beneficiário manifeste a imprescindibilidade dos alimentos, descabe a exoneração, pois a obrigação alimentar não se condiciona ao poder familiar, que cessa com a maioridade civil, mas ao binômio “necessidade e possibilidade”.
Para o julgador decretar a exoneração da prestação de alimentos, além da maioridade do filho, os pais devem comprovar a completa impossibilidade de pagar a pensão ou a desnecessidade do beneficiário em recebê-la. De todo modo, a Súmula 358 do STJ estatui a necessidade de assegurar ao beneficiário o direito de esclarecer se possui condições ou não de prover o próprio sustento.
O atual contexto sócio-econômico revela o crescente número de jovens desempregados e sem formação, comprometendo, sem dúvida alguma, a possibilidade de inserção no mercado de trabalho. Ainda que o beneficiário da pensão alimentícia tenha atingido a maioridade, é inequívoca a dificuldade de se conseguir uma colocação no mercado de trabalho sem um curso universitário ou profissionalizante.
Os alimentos são indispensáveis para proporcionar ao jovem o custeio das despesas necessárias ao seu sustento, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, lazer e com a própria educação, essencial para atingir a independência financeira.
É importante destacar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia ao artigo 1.694 do Código Civil, que não limita a prestação de alimentos entre parentes à idade do beneficiário. Conforme o dispositivo: “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às suas necessidades de sua educação”.
Nos termos da lei, existem três pressupostos para a prestação de alimentos, quais sejam: o vínculo de parentesco entre o reclamante e o obrigado, a necessidade do reclamante e a possibilidade de fornecer alimentos por parte do obrigado.
Todos esses requisitos foram observados pelo STJ quando da edição da súmula. Em respeito ao princípio da “necessidade dos alimentos”, antes do cancelamento da prestação alimentícia não se pode subtrair o direito do filho se manifestar sobre a possibilidade de prover a própria manutenção. Portanto, para os pais que pagam alimentos aos filhos maiores de 18 anos se isentarem da obrigação será indispensável a existência de decisão judicial, mediante o contraditório exercido pelo beneficiário.
Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exoneração da pensão será julgada pelo juiz no mesmo processo em que a obrigação foi determinada ou em ação autônoma de revisão ou exoneração, sempre com a garantia do exercício ao contraditório pelo filho.
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