Afinal, em que consiste o nepotismo?

Se a verdadeira intenção reside em moralizar o serviço público, com os aplausos de toda A população brasileira, deveria ser extirpado o chamado cargo em comissão de recrutamento amplo, fazendo imperar o recrutamento limitado sujeito a concurso público. Não sendo possível adotar-se o recrutamento limitado, por questões outras, seria o caso de limitar-se ao máximo a nomeação sem concurso, com a vigilância das instituições existentes no sentido de verificar se o recrutamento, de fato, é necessário e se o nomeado não estaria, aí sim, abrigando-se no nefasto nepotismo

Sérgio Antônio de Resende
, desembargador presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
“Nepotismo (do latim nepos, ou neto ou descendente) é o termo utilizado para designar o favorecimento de em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos,” segundo a Wikipédia.

E acrescenta a conhecida enciclopédia livre: “Originalmente, a palavra aplicava-se
exclusivamente ao âmbito das relações do papa com seus parentes, mas atualmente é utilizada como sinônimo da concessão de privilégios ou cargos a parentes no funcionalismo público. Distingue-se do favoritismo simples, que não implica relações familiares com o favorecido”.

“Atitude de alguns papas que concediam favores particulares a seus sobrinhos ou a membros de sua família. Favoritismo, proteção escandalosa, filhotismo” (Koogan/Houaiss).

“Autoridade que os sobrinhos e outros parentes do papa exerciam na administração eclesiástica; protecionismo, compadresco, filhotismo, favoritismo, patronado” (Dicionário do MEC).


Assim, diante da súmula 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), impõe-se fazer uma indagação. Será que, efetivamente, a forma adotada é a correta?

Creio, sinceramente, que não. Uma ressalva se impõe para que não pareça aos menos avisados que estaria a favor do nepotismo. Muito ao contrário. A eliminação deve ser feita em todos os poderes em respeito à moralidade no serviço público.

Reza o artigo 5º da Constituição Federal que “todos são iguais perante a lei...”. No entanto, ao se aplicar indistintamente a citada súmula, sobretudo na espécie em estudo, significa dizer que “nem todos são iguais perante a lei”.

Ora, onde há nepotismo na nomeação de uma pessoa qualificada (já exerceu o cargo anteriormente) para a assessoria de um desembargador pelo simples fato de ser sobrinho de um juiz de uma distante comarca? Se o cargo existe e se a pessoa preenche as condições necessárias e se não houve qualquer influência do distante parente para a nomeação, como pode o escolhido ser excluído se, forçosamente, outro deverá ser designado?

A verdade é que, em respeito a uma questionada moralidade no serviço público, procede-se a uma “caça às bruxas”, retirando do serviço público todos os parentes até o terceiro grau, inclusive, de todas as autoridades, permitindo que, no respectivo lugar, tenham assento os outros “apadrinhados”.

Creio que, se a verdadeira intenção reside em moralizar o serviço público, com os aplausos de toda população brasileira, deveria ser extirpado o chamado “cargo em comissão de recrutamento amplo”, fazendo imperar o recrutamento limitado sujeito a concurso público.

Não sendo possível adotar-se o recrutamento limitado, por questões outras, seria o caso de limitar-se, ao máximo, a nomeação sem concurso, com a vigilância das instituições existentes (Ministério Público, Tribunal de Contas e a própria mídia) no sentido de verificar se o recrutamento, de fato, é necessário e se o nomeado não estaria, aí sim, abrigando-se no nefasto nepotismo.

O que não se pode, a meu sentir, é afirmar que todos os meus parentes possuem uma doença transmissível, até à ausência de contato físico, que os impeça de ocupar um cargo de recrutamento amplo, ainda que preencham todos os requisitos necessários à nomeação. Essa atitude, repito, sob minha ótica, representa uma tremenda injustiça e causa a todos nós que percorremos uma longa caminhada no serviço público (mais de quatro décadas) “uma tristeza sem fim” (o cancioneiro popular diz o contrário).

No entanto, atendendo o que foi decidido pelo ilustre ministro Cézar Peluso, nos autos de nº 587.756, em caso semelhante envolvendo o candidato, outra solução não tenho a não ser indeferir o pedido.

Essa decisão foi proferida em 29 de outubro de 2008, em resposta ao pedido de informações da Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos (Dearhu) envolvendo um caso discutido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e publicada no Diário do Judiciário no dia 6 de novembro de 2008.

Nenhum comentário: