Ética, moral, Justiça e direito


Antônio Marcos Batista Silva
,
8º período de Direito da Faculdade Pitágoras
Desde os primórdios, nossa realidade social clama pela pacificação sóciopolítico-econômica e cultural. Assim, mister se faz o correto entendimento de predicados tão importantes e extremamente necessários ao convívio e à harmonia coletiva. Como as relações sociais evoluem constantemente, podemos aferir sem margem de erro, que as relações sociais hoje experimentadas são muito mais complexas que outrora vividas pelos povos mais antigos. A interação hoje havida entre os indivíduos é de gigantesca proporção e, quanto mais intensa, mais conflituosa.

Para que os indivíduos percebam maior segurança em seus relacionamentos, convencionam entre si determinadas regras que estabeleçam possíveis formas de solução a suas controvérsias, bem como a punição a certas condutas consideradas lesivas a sua vida coletiva. Sem tais regramentos, as relações sociais seriam completamente instáveis, pois, partindo da subjetividade do ideal de justiça encontrado em cada ente, nunca poderíamos prever com certeza o comportamento de um indivíduo ao confrontar-nos seus interesses.

O problema em foco é discernir entre as várias espécies de regras estabelecidas pela sociedade, delimitando assim o campo de atuação da ética, moral, Justiça e direito.

Quanto ao conceito de ética, além de consistir em um ramo específico das ciências que se ocupa do comportamento moral dos homens em sociedade, como preleciona o professor Eduardo Bittar, também como prática nos reporta a uma especial forma de agir: a conduta ética, que “consiste na atuação concreta e conjugada da vontade e da razão, de cuja interação se extraem resultados que se corporificam de diversas formas.”

Salutar importância encontramos na distinção entre ética e moral. A segunda consiste no objeto de estudo da primeira enquanto ciência e também pode ser considerada seu substrato enquanto prática, pois toda conduta ética será necessariamente moral, porém, nem toda conduta moral será considerada ética. A ética se ocupa de postulados gerais, advindos da consciência coletiva. Segundo Durkheim, tal consciência consiste na síntese de todas as consciências individuais de um dado grupo social em tempo e espaço determinados, consistindo em mais que uma simples soma, um produto novo oriundo da contraposição dessas consciências.

Já acerca do vocábulo justiça, importante ressaltar a existência de seu caráter dúbio. O justo sob um prisma individual, subjetivo, corresponde aos anseios dos indivíduos sob a égide moral, ou seja, aquilo que parece ser justo a uns pode não contentar a outros. Por muitas vezes, encontrar a solução mais palpável à resolução de um conflito torna-se um contrassenso, pois a decisão pode confrontar à psique do indivíduo, o que não reflete propriamente um ideal coletivo, ou melhor, social. De outra forma, lidamos com um conceito objetivo da justiça, adentrando no terreno do justo coletivo.

Da mesma forma que a ética diferencia-se da moral, a justiça também o faz, não devendo ser a expressão isolada de anseios individuais, mas uma produção advinda da consciência coletiva. A justiça não deve atender uma vontade individualmente, nem tampouco realizar plenamente os desejos de todos, porém, deve pautar-se em um senso coletivo, oriundo de uma determinada sociedade em lugares e épocas também determinados.

Quanto ao vocábulo direito, em consonância aos ensinamentos do professor André Franco Montoro, em nosso idioma tem significação análoga, ou seja, aplica-se a diversas realidades que apresentam entre si certa semelhança. Podemos interpretá-lo sob os seguintes prismas: norma, faculdade, ideal de justiça, ciência, arte e fato social. A ciência positiva do direito, contudo, se ocupa das normas jurídicas, que consistem em normas de conduta merecedoras de regulação legal.

Estando o objeto de estudo do direito relacionado à norma de conduta, advinda da síntese de valores sociais vigentes em uma determinada época e por uma determinada sociedade, temos que a primazia do direito constitui alcançar um ideal máximo de justiça, não individual, mas, uma justiça objetiva, transcendental, imanente da sociedade, conforme esta a entenda e a processe a cada momento.

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