A Legalidade do Monitoramento de e-mails


André Victor Spyer Prates,
9º período de Direito da UFMG
O avanço da inovação tecnológica e a imensa utilização da internet e dos e-mails trouxeram significativas mudanças em alguns pontos da relação de emprego, trazendo à tona novas discussões sobre aspectos até então inexistentes, como é o caso do monitoramento de e-mails pelo empregador.

Inicialmente, é importante definir o poder empregatício como o conjunto de prerrogativas concentradas na pessoa do empregador, decorrente do contrato de emprego, por meio das quais ele dirige, regulamenta, disciplina e fiscaliza o desenvolvimento da atividade laboral.

Uma das divisões do poder empregatício é o poder fiscalizatório, a partir do qual o empregador tem o direito de fiscalizar o desenvolvimento da prestação dos serviços e de vigiar efetivamente o espaço empresarial interno.

Entretanto, tal poder, como todos os outros decorrentes do poder empregatício, não é absoluto e está sujeito a limitações. Dessa forma, não havendo limitação objetiva para tais prerrogativas, a fiscalização deve respeitar princípios constitucionalmente consagrados, como a liberdade, dignidade da pessoa humana do trabalhador e o direito à intimidade e à privacidade, não podendo regras impostas pelo empregador ferir tais garantias fundamentais, sob pena de franca ilegalidade.

Assim, a possibilidade de controle e fiscalização de e-mails e internet pelo empregador decorre dessas prerrogativas e do fato de ser ele o proprietário dos equipamentos e sistemas operados, possibilitando-o fiscalizar a atividade do empregado, observando se essa conduta está contrária à política da empresa ou mesmo não condizendo com a postura adequada requerida pelo empregador.

Entretanto, é necessário definir em quais situações será autorizado ao empregador verificar os e-mails, a fim de saber se o empregado utiliza corretamente as ferramentas tecnológicas disponibilizadas pela empresa ou se as emprega para fins particulares.

Primeiramente, quanto ao uso do e-mail particular do empregado, que são aqueles criados e controlados exclusivamente, mediante dados pessoais e senhas secretas, pelo empregado, sem obrigatoriamente ter interferência na relação de emprego, será ilegal a fiscalização desses tipos de mensagens. Exceto se for previamente autorizado pelo empregado ou por ordem judicial. Ademais, mesmo que a utilização seja em equipamentos fornecidos para a realização do labor, em função de o conteúdo eletrônico das mensagens ter caráter pessoal, individualizado e equiparado à correspondência comum, será garantido o sigilo e privacidade do conteúdo pela Constituição Federal de 1988.

Em relação aos e-mails corporativos, ou seja, ferramenta disponibilizada pelo empregador e utilizada pelo empregado durante o labor para a sua melhor execução, admitem-se outros limites ao poder fiscalizatório, possibilitando ao empregador a vigilância e controle do conteúdo das mensagens provenientes do computador de maneira moderada e sem gerar constrangimento ao empregado.

Todavia, é aconselhável que a empresa, no ato de contratação do empregado, bem como durante o lapso temporal da prestação do serviço, oriente seus empregados sobre o adequado uso dos e-mails e da internet, lembrando-os da possibilidade de fiscalização dos e-mails corporativos, e, por fim, adotando uma “política de uso”, pautando, assim, pela legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do uso de seu poder fiscalizatório.

Portanto, podem-se admitir duas alternativas que merecem destaque. Quanto ao e-mail particular do empregado, não será permitida a fiscalização, sob pena de ferir garantias constitucionais, salvo se houver previsão contratual expressa com o devido aceite do empregado. Quanto ao e-mail corporativo, será lícito seu controle de maneira razoável, sem gerar constrangimento ao empregado e desde que esse seja previamente cientificado. Por fim, uma alternativa proposta para solucionar eventuais discussões sobre a legalidade do monitoramento de e-mails seria a empresa adotar e divulgar uma “política de uso”, onde ficariam estabelecidos os direitos e deveres dos sujeitos da relação empregatícia.

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