Crimes passionais

Leonardo Isaac Yarochewsky - Advogado criminalista, professor de direito penal da PUC Minas
Willian Shakespeare disse: “Sem saber amar não adianta amar profundamente”. Nélson Hungria, um dos maiores tratadista do direito penal, ensinava: “Comumente, quando se fala em crime passional, entende-se significar o homicídio por amor. Mas será que o amor – esse nobre sentimento humano, que se entretece de fantasia e sonho, de ternura e êxtase, de suaves emoções e íntimos enlevos e que nos purifica do nosso próprio egoísmo e maldade, para incutir-nos o espírito de renúncia e do perdão – possa deturpar-se num assomo de cólera vingadora e tomar de empréstimo o punhal do assassino?” Segundo Hungria, não. Roberto Lyra, outro grande penalista, afirmava: “O verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por finalidade criador, fecundo, solidário, generoso...O amor não figura nas cifras da mortalidade e, sim, nas da natalidade; não tira gente do mundo, põe gente no mundo. Está nos berços e não nos túmulos” .

Certo é que crime, ciúme, amor, paixão e loucura, às vezes, se confundem num cenário trágico. Segundo o penalista italiano Enrico Ferri, “o amor e crime nasceram gêmeos, inseparáveis como o corpo da sombra”. Para o criminalista Carrara, “são paixões cegas o amor e o medo; são paixões raciocinadoras a vingança e a cupidez”. Não é de agora que crimes são praticados em nome do amor, da paixão e do ciúme. O tema, contudo, ultrapassa o direito penal, passa pela psicologia, pela psiquiatria, pela sociologia e pela literatura. Será que alguém mata ou morre por amor? Não tenho a pretensão de responder a pergunta. Aliás, esta indagação não pode ser respondida diante da complexidade dos sentimentos humanos que, vez ou outra, transforma o homem ou a mulher (seres racionais) em animais (seres irracionais), onde a razão cede lugar aos instintos. “Ó poderoso amor! que por alguns respeitos transformas um animal em homem e por alguns outros, tornas um homem em animal” (Shakespeare). O ciúme, nos informa o professor pernambucano Roque de Brito, já na antiga origem etimológica grega, indicava um estado psíquico de tormento, pois significava “ardor”, “ferver”, “fermentar”, considerando-o os gregos como um “amor excessivo”. Os romanos identificavam o ciúme como um sentimento de inveja. O ciúme, em razão do estado de perturbação psíquica, já foi considerado por muitos como o “demônio” – Shakespeare chamou o de the green-eyed monster (o monstro de olhos verdes), em Othello – ou “veneno” da vida psíquica ou afetiva humana, que a intoxica.

O Código Penal brasileiro sacramenta que a paixão e a emoção não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I). Porém, não se pode negar que, muitas vezes, a paixão se transforma em loucura e o louco não está sujeito a pena criminal (que se baseia na culpabilidade do agente). É penalmente inimputável, restando-lhe, portanto, a aplicação da medida de segurança – internação em hospital psiquiátrico (hoje, bastante questionável) ou tratamento ambulatorial –, que tem por fundamento a periculosidade do agente. Certo é que “as paixões são como as ventanias que incham as velas do navio. Algumas vezes, o afundam, mas sem elas não se pode navegar” (Voltaire)

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