Deveres de um prefeito

Rosely de J. Lemos, Advogada pós-graduada em direito constitucional
Domingo, os 5.564 municípios brasileiros realizaram o primeiro turno das eleições municipais. As cidades com mais de 200 mil habitantes que não elegerem seus prefeitos realizam o segundo turno ainda este mês. Independentemente disso, todos os eleitos começam seu novo mandato em janeiro de 2009. Mas, afinal, quais os deveres de um prefeito? O que vai nortear a sua atuação? A quem deverá prestar contas sobre a sua administração? É preciso lembrar que a autonomia dos municípios é garantida tanto pela Constituição Federal quanto pelas constituições estaduais, mas que aos prefeitos cabe observar obediência à Lei Orgânica dos Municípios, à própria Constituição e à legislação específica, um conjunto de leis que vai pautar a atuação de todos eles, aos quais compete cumprir deliberações das câmaras municipais, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público. O chefe do Executivo também deve preparar a proposta orçamentária do município e submetê-la à apreciação e votação na Câmara Municipal. Para que esta proposta seja incrementada, o prefeito dispõe de receitas próprias, advindas do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), além de receitas federais arrecadadas e repassadas pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Entre estes recursos transferidos estão os do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), dos fundos de Participação dos Municípios (FPM) e de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Previsto no artigo 29 do Código Tributário Nacional, a instituição do ITR é de competência da União, mas a Lei 11.250/05 permite que os municípios fiscalizem e cobrem o tributo. O ITR é calculado com base nos hectares da propriedade. Segundo o artigo 158 da Constituição, pertencem aos municípios “50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural”. Já o FPM é formado por 22,5% do total da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Cada município recebe recursos do FPM proporcionais ao número de habitantes, ao qual corresponde um coeficiente individual. Do total de recursos do FPM, 10% são destinados às capitais, 86,4% cabem aos demais municípios e 3,6% ao fundo de reserva para municípios com população acima de 142.633 habitantes (coeficiente de 3,8), com exceção das capitais. Os coeficientes são publicados no Diário Oficial da União, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), com base no número de habitantes. Sobre os recursos do Fundeb repassados aos municípios, a distribuição é feita considerando as matrículas presenciais efetivas no ensino fundamental e educação infantil, também de acordo com um coeficiente por município.

A prestação de contas do prefeito sobre a administração é um princípio constitucional previsto no artigo 31, parágrafos 1º, 2º e 3º. Ao descumpri-lo, ficará sujeito à intervenção estadual prevista no artigo 35 da Constituição. Para realizar a prestação de contas, é elaborado um relatório acompanhado do balanço anual do município. O prefeito também está obrigado a apresentar, em até 30 dias depois do fim de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Além disso, compete aos tribunais de contas dos estados a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do estado e de seus municípios; auxiliar o Poder Legislativo no controle externo; apreciar e emitir parecer sobre apresentação anual de contas da administração financeira dos municípios. A única exceção é o município de São Paulo. Um complemento da fiscalização é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei 101/00, que veio para estabelecer as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. A LRF coíbe a postura danosa de gestores que gerenciam cofres públicos gastando mais do que arrecadam, deixam dívidas para seus sucessores e assumem compromissos que sabem não poderão adimplir. Ela é aplicável a todos os entes da Federação. O Decreto 201/67 define os crimes de responsabilidade dos prefeitos, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal. Por fim, toda a conduta do prefeito deve sempre estar pautada em princípios norteadores da atividade administrativa. Isso é o que deve ser observado.

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