A evolução dos direitos individuas


Walison Jander Gonçalves Coelho
, 10º período de Direito PUC Minas
Os chamados direitos individuais surgiram com a Magna Carta Libertatum de 1215, que atendia, no entanto, apenas o alto clero e a alta nobreza inglesas. Não reconhecia os direitos de forma universal. A Magna Carta obrigava o respeito a alguns direitos, como à vida, às garantias do processo criminal que se estenderam para a Petition of rigths de 1628, assinada por Carlos I, o Habeas corpus amendment de 1679.

A partir de então, os direitos individuais vão se estender pela Bill of rigths, na própria Inglaterra, para uma camada da população cada vez maior, sendo generalizados para povos específicos com as declarações de independência das colônias norte-americanas de 1776, e universalizados para todos pela Declaração Universal de Direitos do Homem e do cidadão da Revolução Francesa, e positivados pela primeira vez pela Constituição norte-americana em 1787.

Assim, os direitos individuais, em sua forma universal, surgem associados ao regime constitucional com a declaração de direitos. A primeira foi a do estado da Virgínia, em 1776, mas, a mais influente foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa de 1789, que condicionou em seu artigo 16 a proteção dos direitos individuais à própria Constituição, e de forma universal os estendeu a todos os indivíduos.

Nas declarações dos séculos 18 e 19 o Estado era considerado inimigo da liberdade, daí a preocupação de armar os indivíduos de meios de resistência contra o estado por meio das liberdades e direitos individuais.

Há ainda o caráter econômico que, com o surgimento dos inventos, em especial da máquina a vapor, proporcionaram o crescimento econômico, apesar da resistência das corporações e da ingerência do estado. O progresso só seria possível pelo esforço dos indivíduos, a revolução individualista era vital para a consolidação e progresso econômico.

Este aspecto individualista das declarações de direitos perdura na maioria das constituições do século 20; entretanto, nessas desponta outra inspiração que quer assegurar aos indivíduos certos direitos por meio do estado, direitos em geral de alcance econômico e mais tarde social. Essa evolução se deve às críticas ao caráter formal das liberdades garantidas nos documentos, pois a grande maioria dos indivíduos não tinha meios de exercê-las.

Os direitos à liberdade e à igualdade de cunho liberal asseguraram o desenvolvimento capitalista com um crescimento rápido, que os beneficiava economicamente, enquanto a miséria e a exploração colhiam os que, juridicamente iguais e livres em direitos aos donos das máquinas, deveriam alugar-se a esses para ter o mínimo para viver.

Assim, para os críticos deste modelo, uma atribuição realista para que todos pudessem exercer os direitos individuais implicaria uma reforma econômico-social, ou ao menos numa intervenção do Estado, para que o mínimo fosse assegurado à maioria.

Enquanto para os detentores dos meios de produção a liberdade de ação contra o Estado era vital, os proletários buscavam encontrar nele a proteção e amparo, e talvez fosse a última esperança. Esta evolução dos direitos fundamentais consagrou-se com o reconhecimento dos direitos econômicos e sociais, ou seja, ao lado de direitos que impunham abstenção ao Estado, reconhecendo direitos às prestações positivas do Estado como forma de assegurar a efetividade dos direitos individuais.

As primeiras constituições a incorporarem essas idéias foram as constituições republicanas do México (1917) e a alemã de Weimar (1919). Para garantir o exercício pleno dos direitos individuais há que haver condições materiais que possibilitem meios para a efetivação dos direitos individuais prescritos na Constituição.

Percebe-se, portanto, que os direitos individuais surgidos com o constitucionalismo liberal evoluíram e modificaram-se, chegando a um grupo indivisível dos direitos fundamentais (direitos: individuais, sociais, coletivos, difusos, econômicos e políticos). Conclui-se que o homem, para exercitar seus direitos à liberdade e igualdade, deve estar livre das carências materiais, e é justamente o que o Estado tem proposto por meio da garantia dos direitos fundamentais.

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