Por Roberto Efrem Filho, para a Agência Carta Maior
Em 1991, a União Soviética deixou de existir. Em 1991, Cuba sediou os jogos pan-americanos. Em 1991, Júnia Marise e Marluce Pinto tomaram posse como as primeiras senadoras eleitas no país. Maria Clara Machado recebeu o prêmio Machado de Assis de literatura. Em 1991, teve fim a Guerra do Golfo, com a morte de mais de cem mil soldados iraquianos contra mil das forças de coalizão. Em 1991, foi lançada a soja geneticamente modificada e Ayrton Senna conquistou seu terceiro campeonato mundial de Fórmula 1. Em 1991, Gonzaguinha faleceu e o Guns N’Roses começou a mais longa turnê da história do rock.
Em 1991, eu contava sete anos de idade e cursava a primeira série do antigo primário. Lembro de parte desses fatos, ainda que na penumbra da memória. Seja pela imagem nítida de minha família em frente à TV, seja pelos livros escolares, ou revistas juvenis, de um modo ou de outro, estes eventos se construíram em minhas lembranças. Longe delas, no entanto, esteve durante esses últimos dezessete anos o fato de que, nesse mesmo 1991, foi proposto no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 1.135, em razão da pauta da descriminalização do aborto.
O Código Penal brasileiro é de 1940. De lá para cá, são sessenta e oito anos e várias modificações. Estas, em sua grande maioria, em nome do aumento da rigidez das penas e do poder coercitivo do Estado, tudo sob a tentativa de conter através da sanção, a criminalidade. Seu artigo 124, entretanto, permanece o mesmo: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos”. Disso eu lembro, embora sequer tenha passado pela cabeça de minha professora penalista da época da faculdade qualquer menção sobre a existência de um projeto de lei contrário ao texto legal.
Parece haver histórias que não devem ser lembradas. Dentre elas, por exemplo, está a de que o Poder Judiciário não aplica, ou pouquíssimo aplica, o artigo supracitado. Uma matéria publicada na Folha de São Paulo em 06 de novembro de 2006, assinada por Antônio Góis, afirmava que de 1998 a 2004 apenas 11 (onze) casos de aborto foram ao Judiciário. Isso significa, repito, que para o Estado brasileiro oficialmente só existiram 11 mulheres abortando. Essa contagem – exercida através das varas criminais, e não do IBGE, claro, dado o aborto ser crime – ignora uma outra história, qual seja, a de que o Brasil é responsável por 1 milhão de casos de interrupções de gravidez por ano, como atesta o relatório “Morte e Negação: abortamento inseguro e pobreza”, elaborado pela Federação Internacional de Planejamento Familiar e apresentado no ano passado (2007).
É possível então que se pergunte: se o aborto efetivamente não dá cadeia, por que militar pela descriminalização? Porque as causas e conseqüências “do crime” estão muito distantes das celas, dos códigos e mesmo do Poder Judiciário. Elas conhecem melhor a periferia e a miséria do que artigos e parágrafos. Aproximam-se mais de penas de mortes imputadas a mulheres negras e pobres do que de alguns anos de detenção ou do devido processo legal. Elas possuem maior intimidade com a opressão do que com a “segurança jurídica” ordenada por magistrados.
As causas e conseqüências do aborto estão no temor da mulher que recém-abortou de procurar ajuda médica. Estão na culpa sentida por essas mulheres, na rejeição do serviço de saúde, na ausência de políticas públicas (afinal, um crime não deve ser objeto de políticas e direitos). Assim como estão no patriarcado, nas concepções hegemônicas de feminilidade e de masculinidade, na coisificação da mulher. Estão na divisão classista da sociedade, que espera da massa de mulheres a reprodução em massa das forças produtivas com vistas à manutenção das relações fundamentais de produção. Estão no preço para a realização do aborto em Recife: nos dois primeiros meses de gestação, custa ele, mais ou menos, a depender da cara da cliente, mil e quinhentos reais.
A criminalização do aborto repercute no mundo a despeito do número de processos reconhecidos pelo Poder Judiciário. É isso que precisa ficar claro: não se aplica a sanção prevista, faz-se pior. Sua eficácia está na reafirmação da idéia de que questões públicas são resolvidas através da cultura do medo, da violência estatal, da imputação do crime, da pena.
Desse modo, afasta-se o debate público e democrático. Ao invés de pessoas favoráveis e não favoráveis ao aborto discutirem e pensarem soluções atribui-se a competência para a “pacificação do conflito” à fictícia imparcialidade do juiz. Esse caminho não é nada mais, nada menos do que mais uma forma de não contar uma história: a de que as mulheres têm sido historicamente afastadas da participação política, a de que à classe trabalhadora em geral deve ser negado o direito de tomar decisões, a de que à classe dominante deve ser conferido o poder de deliberar, esteja ela no papel do patrão, do legislador, do sacerdote ou do Estado-juiz.
A descriminalização permitiria, por sua vez, que o Estado encarasse o aborto como uma questão de saúde pública e, portanto, de democracia. Aqueles sujeitos contrários ao aborto poderiam desenvolver campanhas contrárias à prática, defendendo que a vida já existe desde a fecundação, por exemplo. Outros sujeitos, favoráveis à legalização, poderiam, ao seu tempo, promover publicamente discursos em razão da laicidade do Estado, dos direitos humanos sexuais e reprodutivos, da autonomia das mulheres.
Tudo isso orientando políticas públicas, contanto histórias e respeitando realidades, sem mascarar através do Poder Judiciário ou do crime, algo que existe, que acontece e que gera implicações principalmente para as mulheres negras e pobres. A descriminalização, portanto, ataca diretamente a tese de que o crime é o remédio, apontando para a publicização da questão, desfazendo negações abstratas.
No sítio eletrônico da Articulação de Mulheres Brasileiras pode ser achada uma petição, inclusive por mim assinada, cujo título é “Resposta da Sociedade Brasileira ao Parecer do Relator Eduardo Cunha”. Parecer este apresentado na última semana, quando das audiências públicas convocadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Trata-se, a petição, de uma manifestação de diversos movimentos sociais, notadamente os feministas, contra os argumentos apresentados por Cunha acerca do PL 1.135/91. O relator rejeita o projeto sob alegações como as da proteção constitucional do direito à vida, do desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Pacto de Costa Rica, e de que seria injurídica lei ordinária prejudicial a direitos fundamentais.
A petição discorda — e eu também discordo — de todos os "argumentos jurídicos" apresentados pelo Deputado do PMDB. A Constituição Federal não define o início da vida humana, tampouco o ECA seria obstáculo para o PL 1.135/91. Ademais, direitos fundamentais há que sirvam de respaldo para a legalização: o direito à igualdade (por que as mulheres ricas pagam e as pobres correm maiores riscos de vida?), o direito à saúde, os direitos à liberdade, à autonomia, à sexualidade e à não discriminação, o direito à vida sim, das mulheres – todas inegavelmente vivas -, ou o direito à participação democrática. Fundamentação jurídica há, destarte. Acontece que o cerne do debate não está na Constituição ou em leis ordinárias. Está em certos interesses.
O que o Deputado Cunha não enfrenta é o crime, sua realidade social, suas conseqüências. Foge em direção a “argumentos jurídicos” ideologicamente sustentados, como quaisquer argumentos, negando assim a historicidade de um processo social. O que o Deputado Cunha não enfrenta terminantemente é a história, o fato de que o crime tem sido instrumento classista, racista e machista da hegemonia. Nega a história para negar a lembrança, para que daqui a dezessete anos um rapaz de vinte e quatro anos leia uma petição do movimento de mulheres e, só aí, saiba que em Julho de 2008, um Deputado negou o direito à história. Isso porque mesmo sendo eficazes negações hegemônicas, não podem elas conter a própria história, aprisionar fatalmente o tempo, não enquanto houver quem lute e que, ao fazê-lo, faça-se sujeito da história.
Roberto Efrem Filho é mestrando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
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