Um estatuto maior de idade

Maioridade do estatuto ainda não é motivo somente de comemoração
Maria Amélia Bracks Duarte - Procuradora do Trabalho em Minas Gerais
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, mais do que regulamentar as conquistas em favor das crianças e dos adolescentes na Constituição Federal, promoveu um importante conjunto de atos que extrapolam o campo jurídico e se desdobrou em outros ângulos da realidade político-social no país. O ECA resultou de normas modernas e inovadoras: foi atribuída absoluta prioridade às crianças e adolescentes para que sejam efetivados os seus direitos referentes à saúde, à vida, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Nos termos do estatuto, a criança tem o direito de ser protegida desde a barriga da mãe, para ser gerada com saúde e segurança.

Segundo o estudo feito por Henrique Ananias dos Santos Mangualde, publicado na revista do Ministério Público de Minas Gerais, a crítica mais difundida à Lei 8.069/90 define equivocadamente o ECA como um instrumento facilitador e garantidor da impunidade às crianças e adolescentes no Brasil. Segundo esse julgamento errôneo da lei, todos aqueles indivíduos menores de 18 anos de idade podem cometer os mais diversos atos ilícitos, sem que nada lhes aconteça. Entretanto, caso seja comprovada a conduta ilegal do menor infrator, poderão ser aplicadas as medidas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional, levando-se em consideração a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. As penas aos menores infratores têm a função primordial de compreensão da realidade, com uma conseqüente integração social do menor infrator, capaz de produzir uma ruptura com a prática de delitos. Essas medidas têm caráter educativo e não punitivo, visando à possibilidade do exercício dos direitos elementares da pessoa humana.

O Ministério Público assumiu com competência suas novas atribuições no campo da infância e da juventude; os juízes são sensíveis às peculiaridades de cada caso, examinados à luz de uma lei de inserção, e não mais, como no antigo Código de Menores, de penalização da pobreza com a cassação do pátrio poder e a imposição de internamento a crianças e adolescentes pela sua simples condição de miserabilidade. A maioridade do ECA ainda não é motivo somente de comemoração. Muito há a fazer, mas a esperança ressalta das palavras do professor Antônio Carlos Gomes da Costa: “Estamos no caminho certo e não estamos parados. Quando isso ocorrer, não tenhamos dúvida, descobriremos que tudo que tivermos feito em favor de nossas crianças e adolescentes será uma pequena parcela do que fizemos em favor de nós mesmos, do Brasil e do mundo”.

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