Elisângela Dias Menezes, Jornalista e advogada, mestre em Direito Privado pela PUC Minas, perita judicial e professora do Uni-BH e da UnaCom assustadora rapidez e precisão, a tecnologia tem ampliado cada vez mais as possibilidades de transmissão, execução, exibição e reprodução das obras autorais. Máquinas modernas e de uso residencial fazem, hoje, rapidamente, gravações e cópias de textos, de sons, de imagens, de fotografias, de músicas e de obras audiovisuais.
Infelizmente, porém, o desenvolvimento da tecnologia não obedeceu aos padrões éticos e legais de conduta esperados dos cidadãos e das instituições. Não há qualquer controle sobre o uso das máquinas, e nem sobre a distribuição das obras que elas produzem. Também não há domínio sobre a circulação de diversos bens intelectuais na rede mundial de computadores (conhecida simplesmente como internet).
Muitas são as formas de violação ao Direito de Autor. As mais famosas são aquelas conhecidas pelos nomes de pirataria, contrafação, reprografia e plágio. Cada uma delas tem especificidades ditadas pela lei, pela doutrina e pela própria jurisprudência.
Toda vez que uma obra autoral é utilizada sem a autorização do titular, o responsável estará incorrendo em violação ao Direito de Autor. Para isso, não importa se a finalidade do uso é lucrativa ou não. O fim comercial apenas agrava o desrespeito aos direitos patrimoniais do autor.
Além disso, toda vez que se omite ou usurpa a autoria de uma obra, lesa-se a moralidade do autor. Igualmente, quando se modifica o seu conteúdo, rouba-se-lhe o direito de integridade. Quem perde em primeiro lugar é sempre o autor. Depois, as empresas que vivem da exploração da arte. Por fim, a própria sociedade, a qual, mediante o desrespeito à sua produção intelectual, torna-se vítima da incultura.
A pirataria pode ser concebida como o ato de copiar obra, sem autorização do autor ou sem respeito aos direitos de autoria e cópia, para fins de comercialização ilegal ou para uso pessoal. São muitos os motivos que parecem favorecer esse tipo de prática. Sob o ponto de vista jurídico, falta fiscalização e repressão por parte dos agentes públicos. Falta também iniciativa dos autores, no sentido de promoverem as respectivas ações judiciais, que não só punam os responsáveis, mas também sirvam de exemplo para desencorajar novas violações. Por fim, à própria legislação falta eficácia no sentido de coibir a pirataria, seja por causa da brandura das sanções previstas, seja por causa da ausência de regulamentação específica sobre as novas tecnologias.
Já no que se refere à contrafação, a definição vem da própria lei autoral. Trata-se simplesmente da reprodução não-autorizada. Para grande parte dos autores, o termo seria sinônimo de pirataria. Com efeito, ambos configuram-se como o uso de obra intelectual sem a devida autorização de seus titulares. Mediante análise, porém, das definições legais, percebe-se que a contrafação é mais abrangente do que a pirataria, vez que enquanto essa última refere-se apenas às obras autorais, a contrafação, segundo o artigo 61 do Acordo TRIP’s sobre a proteção intelectual relacionada ao comércio, pode ser caracterizada também quando da utilização ilegal de marcas.
A reprografia, por sua vez, é a prática de realizar cópias idênticas, feitas por meio de máquinas capazes de reproduzir fielmente imagens e textos. A prática da reprografia, quando realizada sem autorização dos titulares de direitos, constitui vertente da pirataria voltada especificamente para o mercado editorial. A chamada reprografia autoral popularizou-se exatamente como a prática das cópias xerográficas sem qualquer espécie de autorização, que violam não só os direitos dos autores dos livros, mas também dos editores ou outros titulares de direitos patrimoniais.
A seu tempo, o plágio pode ser definido como a reprodução, mesmo que apenas parcial ou mesmo levemente disfarçada, dos elementos criativos de obra de outrem, conjugada com a usurpação de paternidade. Quem usa trechos de obras de outrem sem lhes atribuir a devida autoria estará cometendo plágio. Inclusive não é necessário que se trate de uma reprodução fiel, bastando a apropriação dos chamados “elementos criativos”. Esses últimos representam o conjunto de características que tornam uma obra original, desde a sua linguagem, até a construção estética e estilo próprio do autor.
Assim, a obra plagiadora sempre remete seu interlocutor à obra plagiada. Observa-se, entre ambas, algum tipo de identidade, que tanto pode se dar na linguagem quanto em qualquer elemento da forma estética. Falta ao autor plagiador, a necessária criatividade – e também a ética – para idealizar obra de estilo próprio, independente e única em seu formato, em sua significação e articulação.
Vale lembrar que o Direito de Autor, enquanto instituto jurídico autônomo e independente, possui tutela própria, alicerçada em sanções de natureza cível e penal imputáveis a quem violar esse tipo de direito. Na esfera cível, a própria lei autoral estabelece uma série de medidas que buscam não só a reparação econômica pelo mal causado, mas, principalmente, a cessação imediata do dano e a coibição de novas práticas abusivas. Por sua vez, o Código Penal possui dois artigos que cuidam especificamente dos crimes autorais, prevendo pena de reclusão para as práticas ilegais com objetivo de lucro. Finalmente, destaca-se que a própria Constituição Federal assegura prerrogativas aos autores intelectuais. Nesse sentido, qualquer ato de violação aos direitos de autor será ato de desrespeito às próprias garantias individuais expressas na Carta Magna.
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