DIREITO FUNDAMENTAL


O começo de tudo, se inicia com a garantia do direito à vida.

(*) Luiz Salvador

O começo de tudo, se inicia com a garantia do direito à vida e que na expressão do conhecido humanista e jurista brasileiro, Dalmo Dallari:

“A vida é necessária para que uma pessoa exista”...

(http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/bib/dallari.htm)

Assim, examinando-se os diversos ordenamentos jurídicos existentes no mundo, podemos comprovar que efetivamente o direito à vida é um direito fundamental, inalienável, da pessoa humana, senão vejamos:

a)- Declaração Universal de Direitos Humanos (artigos 3, 5, 12 e 29):

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção” ...

(http://www.dhnet.org.br/educar/cartilhas/democrac/vida.htm)

b)- Dentre os Países da EU, destacamos a Constituição Portuguesa, que em seu art. 24, assegura expressamente o direito à vida, como direito fundamental, inalienável:

“A vida humana é inviolável”. ...

(http://cr3.cea.ucp.pt/lei/const/const24.htm) .

c)- Para sintetizar, na América do Sul, também destacamos a CF brasileira, que em seu art. 5º, assegurando o direito à vida, como direito fundamental, inalienável:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

As obrigações do empregador são conhecidas e diversas, além das de dar emprego, pagar salário no prazo estabelecido por lei, sendo dever também do empregador assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho salutífero em todos os níveis (art. 225 da CF), assegurando-se a integridade física e psicológica do empregado, já que este só conta com sua força de trabalho para ser vendida no mercado de trabalho e poder assim alimentar-se, bem como à sua família.

Analisando o que venha a ser um ambiente salutífero e a ser assegurado ao trabalhador, Norma Sueli Padilha se serve das lições de Rodolfo de Camargo Mancuso para elucidar esta questão:

“Rodolfo de Camargo Mancuso dá nos a seguinte definição, apontando o meio ambiente do trabalho como “habitat laboral” , isto é, tudo que envolve, condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio como o ecossistema. Assim, quando aquele habitat se revele inidôneo a assegurar as condições para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí se terá uma lesão ao meio ambiente do trabalho”.

(Norma Sueli Padilha, “Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado, in LTr, ed. Maio/2003, pág. 41)”.

É pacífico o entendimento de que não é a condição econômica de poder ofertar emprego, com pagamento de salários que assegura eventual direito de o empregador e ou seu preposto tratar o empregado como mera mercadoria, praticando atos discriminatórios que o atinjam inclusive em sua dignidade laboral.

O trabalhador deve ser tratado com respeito e urbanidade, da mesma forma que o empregado deve tratar seu empregador, como ensina o professor uruguaio AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ ("Curso de Direito do Trabalho", LTr, fl. 155):

"O trabalhador deve ser tratado pelo empregador com o mesmo respeito com que ele próprio deve tratar o patrão”.

É assegurado, portanto, o direito do trabalhador de laborar em local salubre e seguro, cabendo ao empregador a responsabilidade por manter esse embiente de trabalho sadio e seguro.

Diante da supremacia do direito à vida, o trabalhador tem o direito inclusive de interromper sua atividade e abandonar o local de trabalho em situações de risco grave e iminente, sem que isso possa ser caracterizado como infração ou afronta ao contrato de trabalho ou mesmo ao dever da prestação dos serviços.

A prerrogativa de decidir pela paralização ao trabalho e ou não, cabe inteiramente ao empregado.

Seu direito é subjetivo. E a prevalência é o da boa-fé, que é presumida.

No caso concreto há que se verificar se os atos e procedimentos do empregado podem ou não ser considerados legítimos, que devem decorrer de decisão sensata e justa, afastando-se a má-fé, que pode trazer prejuízos ao empregador que tem direito de exigir trabalho em troca dos salários pagos.

No exame dessa questão tem relevância a observação do momento temporal e as condições objetivas em que o empregado é autorizado a lançar mão do direito interruptivo e de abandono, já que este é um direito subjetivo do empregado. Só depende de sua consciência racional e objetividade dos fatos.

Bem por isso a obrigação do empregador em orientar e fazer treinamentos, evitando-se com isso os riscos acidentários e prejuízos ao próprio empregador, que mesmo diante da paralização e responsável pela continuidade no pagamento dos salários.

Eduardo Gabriel Saad examinando estas questões sustenta que essas garantias decorrem da supremacia e primazia do direito à vida sobre qualquer obrigação contratual, assim concluindo:
“o direito à vida e à integridade psicofísica "se sobrepõem ao direito de defesa ou ao direito de propriedade de que é titular o empresário," porque "Não resta dúvida de que a vida do trabalhador prevalece sobre qualquer interesse material ou econômico da empresa".
(SAAD, E. Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. SP: LTr., 2000, pp. 318/ 319).

Esse entendimento encontra suporte também no que determina a Convenção/OIT n. 155 (art. 13), que dispõe:

"todo trabalhador que julgar necessário (grifamos) pode interromper uma situação de trabalho por considerar, (grifamos) por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde."

Apesar de difícil a resolução no caso concreto do problema, se o empregado agiu com parcimônia, cautela e oportunidade ao lançar mão do direito interruptivo e de abandono, essa apuração se tornará facilitada na medida em que o trabalhador tiver conhecimento e domínio técnico não só de sua atividade profissional, como também de tudo o que o cerca em seu ambiente de trabalho.

Eis que lhe cabe discernir, de forma consciente, o momento ideal para interromper e abandonar o posto ou a área de risco ou de perigo, decisão esta que requer maturidade profissional, treinamento, para que possa decidir no momento certo pelo seu direito de preservação da vida.

O direito subjetivo do empregado em decidir qual o momento certo pelo seu direito de afastamento e abandono do trabalho é assegurado tanto pela Convenção 155 da OIT como pelo direito comparado, que concedem ao trabalhador o direito de julgar o momento oportuno e decidir a respeito da interrupção e do abandono, com as conseqüências de seu ato.

A nível interno de cada País, cabe ao Poder Público, ao Estado, estabelecer normas garantidoras do direito das pessoas à vida e em especial no que pertine à Segurança e Saúde do Trabalho, preservando a saúde e a incolumidade física e psíquica dos trabalhadores, que tem direito a um trabalho em ambiente salutífero em todos os níveis.

Sabido que o trabalhador só conta com a força de seu trabalho para retirar os recursos necessários à sua sobrevivência e de seus familiares.

Assim, tem direito de ao ser demitido encontre-se com sua saúde perfeita para que possa ser devolvido ao mercado de trabalho.

No Brasil essa regulamentação do direito à vida são expedidas até mesmo por Portarias dos órgãos governamentais, como é o caso da PORTARIA MTb Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 (DOU 06.07.1978), que estabelece normas e procedimentos a serem adotados e cumpridos pelas empresas, relativas a segurança e medicina do trabalho, as conhecids nrs, normas regulamentadoras nr-1 a nr-28, cada qual tratando de determinado assunto.

Mas tão importante quanto o cumprimento das normas sobre a matéria é a tarefa que cabe ao empregador de instruir seus empregados sobre as cautelas que devem ter para evitar acidentes ou enfermidades como ensina o conhecido jurista brasileiro, Mozart Russomano:

"Instruir os trabalhadores sobre os riscos genéricos e específicos não só da atividade a ser executada mas também sobre o estabelecimento onde irá atuar".

Ainda segundo José Dias Campos e Adelina Bitelli essa obrigação patronal de orientar, educar, ensinar é questão relevante para que o obreiro possa, a contento, desempenhar suas tarefas ou obrigações contratuais, num mundo globalizado e que tem a necessidade de responder, com ações e trabalho, de imediato, à empresa e à sociedade.

(DIAS CAMPOS, José L. e BITELLI, in Acidentes do trabalho. Prevenção e reparação. 2a ed., SP: LTr., 1993, p. 37).
Desrespeitando o empregador suas obrigações legais para com o trabalhador, cabe a ele o dever de indenizar todos os prejuízos que seu ato ocasionar, a teor inclusive do que dispõe o art. 389 do Novo Código Civil Brasileiro:

"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

A indenização a que o trabalhador tem direito é a INTEGRAL, quer as resultantes dos danos materiais, quer as resultantes do dano moral e com base no princípio universal da Restitutio in integrum, princípio este que foi adotado pelo Novo Código Civil Brasileiro, em vigência desde janeiro de 2003, como se extrai do exame do art. 944:

“A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”..

A CF brasileira não restringe a relação de trabalho à mera dependência econômica subordinada: assegura ao trabalhador o respeito à dignidade humana, à cidadania, à imagem, honradez e auto-estima.

O desrespeito a essas garantias legais do cidadão lhe asseguram o direito de buscar na Justiça a devida reparação por dano moral, como previsto no inciso X do art. 5º da Carta Política vigente.

“Art. 5º ( . . . )

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (Grifamos).

No embate entre o capital e o trabalho, do conflito surgiu a necessidade de o Estado harmonizar as relações, pois ao adquirir consciência de classe, passou o proletariado a reivindicar os direitos econômicos, os sociais, bem como os individuais (liberdade, igualdade...).

Assim o direito constitucional passou a tutelar os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como:
- direito a seguridade;
- à higiene;
- ao trabalho;
- ao salário;
- ao registro em CPS;
- ao descanso semanal remunerado;
- às férias, ao 13º salário, etc.

E esses direitos não podem ser precarizados, flexibilizados, excluídos, como quer a ideologia neoliberal do capital especulativo transnacional, diante da prevalência do princípio da proibição do retrocesso social, ratificado no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que os Estados-partes (dentre eles o Brasil), no livre e pleno excercício de sua soberania, observando-se o princípio da aplicação progressiva dos direitos sociais (in Proteção Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).
J.J. Gomes Canotilho ao examinar os contornos do princípio da proibição do retrocesso social assim se manifesta:

“O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado” (José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Livraria Almedina, Coimbra, 1998).

A prioridade social tem de ser a essência do desenvolvimento econômico, e não um mero apêndice ou um suposto resultado natural do crescimento, como arremata Maria Conceição Tavares, (Folha de São Paulo, 04.11.2001).

Apesar disso tudo, vemos por todos os cantos, vozes dos representantes do chamado “neoliberalismo”, pretendendo eliminar da Constituição os direitos sociais dos trabalhadores, deixando que tudo se regule pelas leis do “Deus Mercado”.

É consabido que o Banco Mundial por seu documento técnico nº 319, como condicionante à liberação dos empréstimos internacionais, impõe aos países tomadores desses recursos, e em especial os ditos emergentes, como Argentina e Brasil, novas concepções de Justiça, do Direito do Trabalho, de emprego, flexibilizando-se sua legislação de sustento, pela política neoliberal de prevalência do negociado sobre o legislado.

O artigo de Maria Silvia Monteiro & Jorge da Rocha Gomes publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 93/94: 29-37, dez. 1998: DE TAYLOR AO MODELO JAPONÊS, COM AS MODIFICAÇÕES OCORRIDAS NOS MODELOS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E A PARTICIPAÇÃO NO TRABALHO, é conclusivo ao demonstrar:

“A flexibilização da produção é uma das bases do Modelo Japonês e entre as estratégias utilizadas para alcançar este objetivo está a terceirização. Esta possibilita a diminuição dos custos fixos para a empresa, mas pode trazer efeitos deletérios sobre o nível de emprego e as condições de trabalho para os terceirizados. Em pesquisa realizada pelo DIEESE em 1993 foram detectados os seguintes efeitos da terceirização: diminuição dos benefícios sociais, salários mais baixos, ausência de equipamentos de proteção, trabalho sem registro em carteira, perda da representação sindical em razão da transferência de cada esfera da produção para uma área e, conseqüentemente para uma outra representação, entre outros. Segundo o DIEESE/DIESAT (1994) "a terceirização tem sido mais uma estratégia de redução de custos pela exploração das relações precárias de trabalho do que de uma redução de custos resultante do aumento de produtividade" ; ressaltam ainda que "mantido o padrão atual aprofunda o processo de exclusão social brasileiro" (Maria Silvia Monteiro & Jorge da Rocha Gomes, no artigo citado e publicado Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 93/94: 29-37, dez. 1998).

A conclusão que chegamos é que a adoção do modelo japonês de produção, conhecido como Toyotismo e tão defendido pelos gurus da administração, na verdade, é contrariedade, negação do primado fundamental da vida, do progresso em favor do homem - um retorno ao passado – pela adoção de um sistema econômico mundialmente globalizado onde se privilegia a economia em favor de uns poucos privilegiados, mas em detrimento da vida, do homem, da dignidade da pessoa humana, deixando milhões de trabalhadores desempregados, desiludidos, desesperançados, excluídos. Estamos caminhando para trás, regredindo, voltando à idade da pedra.

Ao invés de uma globalização que pudesse privilegiar a solidariedade entre os homens, a adoção desse modelo econômico de privilegiamento ao capital especulativo, ocasionam os problemas do desemprego, que são agravados, como decorrência dos efeitos negativos da globalização econômica (João Paulo II, “Igreja na América”, 20), em que famílias inteiras vivem a angústia de serem atingidas por esse drama. Desmontam-se as conquistas dos trabalhadores, “flexibilizando” seus direitos.

A realidade do mundo globalizado está demonstrando necessidade de mudança de rumo, sendo necessária a recuperação de uma visão mais humanista em que o primado seja o homem, como o centro de toda a produção econômica, intelectual, artística, cultural e não o mero interesse especulativo do capital financeiro, como conclui magistralmente Dinaura Godinho Pimentel Gomes:

“É chegada a hora de se dar um basta a esse tipo de sociedade permissiva que sofre de excesso de tolerância em sentido negativo, de tolerância no sentido de deixar as coisas como estão, de não interferir, de não se escandalizar nem se indignar com mais nada. Enfim, espera-se pela concretização da democrática participativa, para se conquistar uma sociedade mais justa e mais solidária, onde se possa realçar cada vez mais a importância do ser humano como valor fonte de todos os valores, titular dos direitos humanos universalmente proclamados e consagrados, no âmbito global e regional, sem se esquecer que as normas de proteção dos direitos humanos, inseridos em tratados ratificados pelo nosso País, adquirem desde logo status constitucional, CF, art. 5º, § 2º” (A autora citada é doutora em Direito pela Universidade Degli Studi de Roma, Juíza do Trabalho na 9ª Reg-Pr, in LTR67-06/647/657).

Finalizando, queremos encerrar com a velha, mas sempre atual mensagem do pai da medicina, Hipócrates, que nos ensina o sentido real da vida:

"Há, verdadeiramente, duas coisas diferentes: saber e crer que se sabe. A ciência consiste em saber. Em crer que se sabe está a ignorância”.

DIREITO À VIDA
O começo de tudo, se inicia com a garantia do direito à vida.

(*) Luiz Salvador

O começo de tudo, se inicia com a garantia do direito à vida e que na expressão do conhecido humanista e jurista brasileiro, Dalmo Dallari:

“A vida é necessária para que uma pessoa exista”...

(http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/bib/dallari.htm)

Assim, examinando-se os diversos ordenamentos jurídicos existentes no mundo, podemos comprovar que efetivamente o direito à vida é um direito fundamental, inalienável, da pessoa humana, senão vejamos:

a)- Declaração Universal de Direitos Humanos (artigos 3, 5, 12 e 29):

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção” ...

(http://www.dhnet.org.br/educar/cartilhas/democrac/vida.htm)

b)- Dentre os Países da EU, destacamos a Constituição Portuguesa, que em seu art. 24, assegura expressamente o direito à vida, como direito fundamental, inalienável:

“A vida humana é inviolável”. ...

(http://cr3.cea.ucp.pt/lei/const/const24.htm) .

c)- Para sintetizar, na América do Sul, também destacamos a CF brasileira, que em seu art. 5º, assegurando o direito à vida, como direito fundamental, inalienável:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

As obrigações do empregador são conhecidas e diversas, além das de dar emprego, pagar salário no prazo estabelecido por lei, sendo dever também do empregador assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho salutífero em todos os níveis (art. 225 da CF), assegurando-se a integridade física e psicológica do empregado, já que este só conta com sua força de trabalho para ser vendida no mercado de trabalho e poder assim alimentar-se, bem como à sua família.

Analisando o que venha a ser um ambiente salutífero e a ser assegurado ao trabalhador, Norma Sueli Padilha se serve das lições de Rodolfo de Camargo Mancuso para elucidar esta questão:

“Rodolfo de Camargo Mancuso dá nos a seguinte definição, apontando o meio ambiente do trabalho como “habitat laboral” , isto é, tudo que envolve, condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio como o ecossistema. Assim, quando aquele habitat se revele inidôneo a assegurar as condições para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí se terá uma lesão ao meio ambiente do trabalho”.

(Norma Sueli Padilha, “Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado, in LTr, ed. Maio/2003, pág. 41)”.

É pacífico o entendimento de que não é a condição econômica de poder ofertar emprego, com pagamento de salários que assegura eventual direito de o empregador e ou seu preposto tratar o empregado como mera mercadoria, praticando atos discriminatórios que o atinjam inclusive em sua dignidade laboral.

O trabalhador deve ser tratado com respeito e urbanidade, da mesma forma que o empregado deve tratar seu empregador, como ensina o professor uruguaio AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ ("Curso de Direito do Trabalho", LTr, fl. 155):

"O trabalhador deve ser tratado pelo empregador com o mesmo respeito com que ele próprio deve tratar o patrão”.

É assegurado, portanto, o direito do trabalhador de laborar em local salubre e seguro, cabendo ao empregador a responsabilidade por manter esse embiente de trabalho sadio e seguro.

Diante da supremacia do direito à vida, o trabalhador tem o direito inclusive de interromper sua atividade e abandonar o local de trabalho em situações de risco grave e iminente, sem que isso possa ser caracterizado como infração ou afronta ao contrato de trabalho ou mesmo ao dever da prestação dos serviços.

A prerrogativa de decidir pela paralização ao trabalho e ou não, cabe inteiramente ao empregado.

Seu direito é subjetivo. E a prevalência é o da boa-fé, que é presumida.

No caso concreto há que se verificar se os atos e procedimentos do empregado podem ou não ser considerados legítimos, que devem decorrer de decisão sensata e justa, afastando-se a má-fé, que pode trazer prejuízos ao empregador que tem direito de exigir trabalho em troca dos salários pagos.

No exame dessa questão tem relevância a observação do momento temporal e as condições objetivas em que o empregado é autorizado a lançar mão do direito interruptivo e de abandono, já que este é um direito subjetivo do empregado. Só depende de sua consciência racional e objetividade dos fatos.

Bem por isso a obrigação do empregador em orientar e fazer treinamentos, evitando-se com isso os riscos acidentários e prejuízos ao próprio empregador, que mesmo diante da paralização e responsável pela continuidade no pagamento dos salários.

Eduardo Gabriel Saad examinando estas questões sustenta que essas garantias decorrem da supremacia e primazia do direito à vida sobre qualquer obrigação contratual, assim concluindo:
“o direito à vida e à integridade psicofísica "se sobrepõem ao direito de defesa ou ao direito de propriedade de que é titular o empresário," porque "Não resta dúvida de que a vida do trabalhador prevalece sobre qualquer interesse material ou econômico da empresa".
(SAAD, E. Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. SP: LTr., 2000, pp. 318/ 319).

Esse entendimento encontra suporte também no que determina a Convenção/OIT n. 155 (art. 13), que dispõe:

"todo trabalhador que julgar necessário (grifamos) pode interromper uma situação de trabalho por considerar, (grifamos) por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde."

Apesar de difícil a resolução no caso concreto do problema, se o empregado agiu com parcimônia, cautela e oportunidade ao lançar mão do direito interruptivo e de abandono, essa apuração se tornará facilitada na medida em que o trabalhador tiver conhecimento e domínio técnico não só de sua atividade profissional, como também de tudo o que o cerca em seu ambiente de trabalho.

Eis que lhe cabe discernir, de forma consciente, o momento ideal para interromper e abandonar o posto ou a área de risco ou de perigo, decisão esta que requer maturidade profissional, treinamento, para que possa decidir no momento certo pelo seu direito de preservação da vida.

O direito subjetivo do empregado em decidir qual o momento certo pelo seu direito de afastamento e abandono do trabalho é assegurado tanto pela Convenção 155 da OIT como pelo direito comparado, que concedem ao trabalhador o direito de julgar o momento oportuno e decidir a respeito da interrupção e do abandono, com as conseqüências de seu ato.

A nível interno de cada País, cabe ao Poder Público, ao Estado, estabelecer normas garantidoras do direito das pessoas à vida e em especial no que pertine à Segurança e Saúde do Trabalho, preservando a saúde e a incolumidade física e psíquica dos trabalhadores, que tem direito a um trabalho em ambiente salutífero em todos os níveis.

Sabido que o trabalhador só conta com a força de seu trabalho para retirar os recursos necessários à sua sobrevivência e de seus familiares.

Assim, tem direito de ao ser demitido encontre-se com sua saúde perfeita para que possa ser devolvido ao mercado de trabalho.

No Brasil essa regulamentação do direito à vida são expedidas até mesmo por Portarias dos órgãos governamentais, como é o caso da PORTARIA MTb Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 (DOU 06.07.1978), que estabelece normas e procedimentos a serem adotados e cumpridos pelas empresas, relativas a segurança e medicina do trabalho, as conhecids nrs, normas regulamentadoras nr-1 a nr-28, cada qual tratando de determinado assunto.

Mas tão importante quanto o cumprimento das normas sobre a matéria é a tarefa que cabe ao empregador de instruir seus empregados sobre as cautelas que devem ter para evitar acidentes ou enfermidades como ensina o conhecido jurista brasileiro, Mozart Russomano:

"Instruir os trabalhadores sobre os riscos genéricos e específicos não só da atividade a ser executada mas também sobre o estabelecimento onde irá atuar".

Ainda segundo José Dias Campos e Adelina Bitelli essa obrigação patronal de orientar, educar, ensinar é questão relevante para que o obreiro possa, a contento, desempenhar suas tarefas ou obrigações contratuais, num mundo globalizado e que tem a necessidade de responder, com ações e trabalho, de imediato, à empresa e à sociedade.

(DIAS CAMPOS, José L. e BITELLI, in Acidentes do trabalho. Prevenção e reparação. 2a ed., SP: LTr., 1993, p. 37).
Desrespeitando o empregador suas obrigações legais para com o trabalhador, cabe a ele o dever de indenizar todos os prejuízos que seu ato ocasionar, a teor inclusive do que dispõe o art. 389 do Novo Código Civil Brasileiro:

"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

A indenização a que o trabalhador tem direito é a INTEGRAL, quer as resultantes dos danos materiais, quer as resultantes do dano moral e com base no princípio universal da Restitutio in integrum, princípio este que foi adotado pelo Novo Código Civil Brasileiro, em vigência desde janeiro de 2003, como se extrai do exame do art. 944:

“A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”..

A CF brasileira não restringe a relação de trabalho à mera dependência econômica subordinada: assegura ao trabalhador o respeito à dignidade humana, à cidadania, à imagem, honradez e auto-estima.

O desrespeito a essas garantias legais do cidadão lhe asseguram o direito de buscar na Justiça a devida reparação por dano moral, como previsto no inciso X do art. 5º da Carta Política vigente.

“Art. 5º ( . . . )

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (Grifamos).

No embate entre o capital e o trabalho, do conflito surgiu a necessidade de o Estado harmonizar as relações, pois ao adquirir consciência de classe, passou o proletariado a reivindicar os direitos econômicos, os sociais, bem como os individuais (liberdade, igualdade...).

Assim o direito constitucional passou a tutelar os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como:
- direito a seguridade;
- à higiene;
- ao trabalho;
- ao salário;
- ao registro em CPS;
- ao descanso semanal remunerado;
- às férias, ao 13º salário, etc.

E esses direitos não podem ser precarizados, flexibilizados, excluídos, como quer a ideologia neoliberal do capital especulativo transnacional, diante da prevalência do princípio da proibição do retrocesso social, ratificado no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que os Estados-partes (dentre eles o Brasil), no livre e pleno excercício de sua soberania, observando-se o princípio da aplicação progressiva dos direitos sociais (in Proteção Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).
J.J. Gomes Canotilho ao examinar os contornos do princípio da proibição do retrocesso social assim se manifesta:

“O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado” (José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Livraria Almedina, Coimbra, 1998).

A prioridade social tem de ser a essência do desenvolvimento econômico, e não um mero apêndice ou um suposto resultado natural do crescimento, como arremata Maria Conceição Tavares, (Folha de São Paulo, 04.11.2001).

Apesar disso tudo, vemos por todos os cantos, vozes dos representantes do chamado “neoliberalismo”, pretendendo eliminar da Constituição os direitos sociais dos trabalhadores, deixando que tudo se regule pelas leis do “Deus Mercado”.

É consabido que o Banco Mundial por seu documento técnico nº 319, como condicionante à liberação dos empréstimos internacionais, impõe aos países tomadores desses recursos, e em especial os ditos emergentes, como Argentina e Brasil, novas concepções de Justiça, do Direito do Trabalho, de emprego, flexibilizando-se sua legislação de sustento, pela política neoliberal de prevalência do negociado sobre o legislado.

O artigo de Maria Silvia Monteiro & Jorge da Rocha Gomes publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 93/94: 29-37, dez. 1998: DE TAYLOR AO MODELO JAPONÊS, COM AS MODIFICAÇÕES OCORRIDAS NOS MODELOS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E A PARTICIPAÇÃO NO TRABALHO, é conclusivo ao demonstrar:

“A flexibilização da produção é uma das bases do Modelo Japonês e entre as estratégias utilizadas para alcançar este objetivo está a terceirização. Esta possibilita a diminuição dos custos fixos para a empresa, mas pode trazer efeitos deletérios sobre o nível de emprego e as condições de trabalho para os terceirizados. Em pesquisa realizada pelo DIEESE em 1993 foram detectados os seguintes efeitos da terceirização: diminuição dos benefícios sociais, salários mais baixos, ausência de equipamentos de proteção, trabalho sem registro em carteira, perda da representação sindical em razão da transferência de cada esfera da produção para uma área e, conseqüentemente para uma outra representação, entre outros. Segundo o DIEESE/DIESAT (1994) "a terceirização tem sido mais uma estratégia de redução de custos pela exploração das relações precárias de trabalho do que de uma redução de custos resultante do aumento de produtividade" ; ressaltam ainda que "mantido o padrão atual aprofunda o processo de exclusão social brasileiro" (Maria Silvia Monteiro & Jorge da Rocha Gomes, no artigo citado e publicado Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 93/94: 29-37, dez. 1998).

A conclusão que chegamos é que a adoção do modelo japonês de produção, conhecido como Toyotismo e tão defendido pelos gurus da administração, na verdade, é contrariedade, negação do primado fundamental da vida, do progresso em favor do homem - um retorno ao passado – pela adoção de um sistema econômico mundialmente globalizado onde se privilegia a economia em favor de uns poucos privilegiados, mas em detrimento da vida, do homem, da dignidade da pessoa humana, deixando milhões de trabalhadores desempregados, desiludidos, desesperançados, excluídos. Estamos caminhando para trás, regredindo, voltando à idade da pedra.

Ao invés de uma globalização que pudesse privilegiar a solidariedade entre os homens, a adoção desse modelo econômico de privilegiamento ao capital especulativo, ocasionam os problemas do desemprego, que são agravados, como decorrência dos efeitos negativos da globalização econômica (João Paulo II, “Igreja na América”, 20), em que famílias inteiras vivem a angústia de serem atingidas por esse drama. Desmontam-se as conquistas dos trabalhadores, “flexibilizando” seus direitos.

A realidade do mundo globalizado está demonstrando necessidade de mudança de rumo, sendo necessária a recuperação de uma visão mais humanista em que o primado seja o homem, como o centro de toda a produção econômica, intelectual, artística, cultural e não o mero interesse especulativo do capital financeiro, como conclui magistralmente Dinaura Godinho Pimentel Gomes:

“É chegada a hora de se dar um basta a esse tipo de sociedade permissiva que sofre de excesso de tolerância em sentido negativo, de tolerância no sentido de deixar as coisas como estão, de não interferir, de não se escandalizar nem se indignar com mais nada. Enfim, espera-se pela concretização da democrática participativa, para se conquistar uma sociedade mais justa e mais solidária, onde se possa realçar cada vez mais a importância do ser humano como valor fonte de todos os valores, titular dos direitos humanos universalmente proclamados e consagrados, no âmbito global e regional, sem se esquecer que as normas de proteção dos direitos humanos, inseridos em tratados ratificados pelo nosso País, adquirem desde logo status constitucional, CF, art. 5º, § 2º” (A autora citada é doutora em Direito pela Universidade Degli Studi de Roma, Juíza do Trabalho na 9ª Reg-Pr, in LTR67-06/647/657).

Finalizando, queremos encerrar com a velha, mas sempre atual mensagem do pai da medicina, Hipócrates, que nos ensina o sentido real da vida:

"Há, verdadeiramente, duas coisas diferentes: saber e crer que se sabe. A ciência consiste em saber. Em crer que se sabe está a ignorância”.

(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista em Curitiba, em Paranaguá e em Mogi das Cruzes, Comentarista de Direito do Trabalho da Revista Consultor Jurídico, Diretor do Depto. de Internet da ABRAT, Diretor de Assuntos Legislativos da ALAL, Diretor de Relações Internacionais da FeNAdv e membro integrante do corpo técnico do Diap, fone: 041-322-4252).E-mail: defesatrab@uol.com.br e site próprio: www.defesadotrabalhador.com.br

NB. O texto acima foi extraído da palestra de Luiz Salvador proferida no V ELAT - Encontro Latino Americano de Advogados Laboralistas, realizado no Paraguay, Assunción, de 12 a 15 de novembro/03.

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