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Escrito por Claudionor Mendonça dos Santos | |
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Define-se o Estado como agrupamento humano estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano, com unidade orgânica.
Criado para o indivíduo, por não ser um fim em si mesmo, sua missão primordial é auxiliar o homem para a consecução de seus objetivos. É meio, portanto, para a obtenção da prosperidade, entendida como instrumento de aperfeiçoamento da vida social, através do pleno desenvolvimento dos direitos fundamentais.
Nesse ínterim, destaca-se o papel do Judiciário, que não pode ser visto apenas como a "boca da lei" ou "escravo da lei", especialmente em razão da independência de que dispõe, não podendo ser escravo porque, é de conhecimento geral, o escravo não tem liberdade. É coisa, tem dono e é alienável. Essa postura, extremamente conservadora, merece ser revista, criticada e superada.
O Judiciário moderno é dinâmico, transformador, buscando, no seu mister, a construção de uma sociedade mais justa. Ou pelo menos deveria sê-lo.
Diante da frustração alimentada pelos demais poderes da República, a sociedade aposta no Judiciário, na crença de que se superará aquele normativismo asséptico, deixando de ser entrave ao avanço das lutas populares.
Obviamente, a transformação social não virá unicamente através dos juristas e magistrados. Contudo, reconhecido que o Direito deve ter cunho eminentemente sociológico, protegendo os economicamente mais fracos, inegavelmente o papel do magistrado é relevante na concretização da justiça, condição essencial da paz.
Para atingir esse desiderato, o magistrado não deve, nem pode, conformar-se com a platônica e fria aplicação da lei. Além da mera aplicação da lei – sou a boca da lei –, resplandece finalidade maior, ou seja, a solução dos conflitos sociais, no sentido de garantir os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construindo uma sociedade livre, justa, solidária, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais, com a promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação.
Urge mudar a postura do judiciário brasileiro, preparado para composição dos conflitos individuais, mas absolutamente inapto e desorientado no que se refere à composição dos conflitos sociais - situação perceptível no que se refere ao sério problema da ocupação de terras, em face da falta de vontade política de se realizar reforma agrária e urbana, fator desencadeador de sérios litígios entre proprietário, às vezes pseudo-proprietários, e ocupantes. Revela-se, nessa questão, a precariedade do sistema judiciário, exigindo postura diversa, consistente no sentimento do magistrado, ingressando literalmente no conflito e, em companhia dos litigantes, buscar a melhor solução, sem perder a imparcialidade, abandonando, no entanto, a hipócrita neutralidade. Magistrado neutro é sinônimo de juiz insensível, alheio, desconhecedor das desigualdades sociais, da existência de vastas áreas sem ocupação e aproveitamento, da situação de milhares de famintos e sem moradia, vivendo na mais extrema miséria.
Com o advento da Constituição Federal, exige-se menos neutralidade e mais sensibilidade, devendo o Judiciário brasileiro despertar para colocar sua atividade a serviço da maioria oprimida e sofrida, para cumprir os objetivos e se adequar aos fundamentos da República Federativa do Brasil.
O Direito e seus operários, a exemplo da teologia, devem fazer, como já o faz no campo penal, sua opção pelos pobres e oprimidos.
Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e associado do Ministério Público Democrático. |
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