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Se há uma figura de Direito Constitucional bastante falada, porém pouco conhecida das pessoas em geral e da própria mídia, é a dos direitos fundamentais.
Quando pensamos hoje nessa classe de direitos (de que são exemplos o direito à vida, liberdade, igualdade, propriedade, voto, saúde, educação e ao meio ambiente, democracia etc.), é bom lembrar que muitos deles foram conquistados a duras penas e ao preço de muita luta e sangue, e a reconhecer que todos eles não tinham, há duzentos anos, nem de longe o significado e o valor atual. Os cidadãos do século XXI têm inegavelmente muito mais direitos e respeito do que nossos antepassados dos séculos XVIII ou XIX. Mas por quê? A resposta passa antes pelo campo político.
Os direitos fundamentais, enquanto categoria jurídica, surgem com as constituições dos países que derrubaram regimes absolutistas e criaram para si estados de perfil democrático inspirados pelas revoluções inglesa (1689), americana (1776) e francesa (1789). Somente a partir do momento em que o estado passa a ser regido por uma Constituição é que são reconhecidos os direitos fundamentais dos cidadãos. Falar assim das revoluções libertárias é o mesmo que falar da criação de uma nova forma do estado (o estado constitucional). E falar de estado constitucional é falar de limitação do poder e de direitos fundamentais.
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"Só num estado em que a Constituição seja realmente importante é que existe espaço político para a declaração dos direitos fundamentais." |
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No centro de todas essas realidades sempre estão o cidadão e a necessidade de garanti-lo contra o estado: em primeiro lugar, pela existência de uma Constituição; em segundo, pela limitação do poder por meio da separação de poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário); e em terceiro lugar, pelo reconhecimento dos seus direitos mais importantes na própria Constituição.
A declaração dos direitos fundamentais pelas constituições, a partir do final do século XVIII, acontece porque, além da explícita separação de poderes, sentiu-se a necessidade de um reforço de garantia em favor do cidadão e que se traduzisse num compromisso formal e solene do estado, no sentido de respeitar os direitos mais relevantes dos governados, também conhecidos como direitos humanos ou direitos fundamentais. Trata-se da criação de uma redoma jurídica dentro da qual o cidadão pode se mover com total liberdade, sabedor que o próprio estado se auto-limitou ao proclamar na Constituição o reconhecimento desses direitos. Ora, somente num estado limitado em seu poder faz sentido a proclamação dos direitos humanos; somente num estado em que a Constituição seja realmente importante e onde haja certeza de participação popular no exercício do poder é que existe espaço político para a declaração dos direitos fundamentais.
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