Paternidade Socioafetiva


Giselle Brandão
, 10º periodo de Direito – PUC Minas Serro



A questão da sexualidade sempre esteve envolta em mitos e tabus, buscando a sociedade confiná-la na conjugabilidade, sendo a mesma o único espaço em que era permitido o seu exercício para fins de procriação. O casamento era constituído pelo marido e pela mulher que geravam seus filhos. Com o fenômeno da desbiologização da paternidade – ingressa pelo direito de família –, espelhando uma relação paterno-filial, o menor, sob a convivência socioafetiva com pais não biológicos, retirou as vestes da biologia como fator predominante da relação familiar.

Com toda essa evolução passada pelo direito, a idéia de casamento pautado na sexualidade e reprodução caiu em desuso, uma vez que o objetivo, agora, é a busca de novos valores que retirem da filiação o vínculo biológico como fator dominante e exclusivo para o reconhecimento do filho. Para tanto, a juridicidade das relações humanas, no que diz respeito à filiação, assumiu caráter afetivo, surgindo desta relação um nascimento emocional, onde a criança se sinta protegida e desejada.

O poder familiar se pauta em imperativos morais que pairam de forma real na convivência entre pais e filhos, minimizando as ameaças de ruptura através do diálogo construtivo na manutenção do alicerce familiar em suas variadas e mutáveis estruturas. A família moderna tem como alicerce as relações de sentimento entre os membros, pautada na comunhão do afeto recíproco. É nela que o sujeito se vê na condição de sujeito de direitos, dotado de dignidade, ocupando um lugar de realização da dignidade da pessoa humana.

Pelos princípios da dignidade e igualdade, trazidos pela Carta Magna, o ser humano se constrói e se valoriza nas relações intersubjetivas. A Constituição da República curvou-se à realidade e enlaçou o afeto no âmbito da proteção do Estado.

O verdadeiro estado de filiação se pauta na paternidade socioafetiva, na qual entre pais e filhos não há ligação de consangüinidade, mas apenas o vínculo que se consagra por outras formas, como o amor, carinho e afeto. Ser pai decorre do ato de constituir a criança em uma comunidade segura, proporcionando-lhe ampla proteção e oferecendo-lhe recursos para sua formação integral. O ordenamento jurídico converteu o afeto a princípio jurídico com força normativa, impondo dever e obrigação aos membros da família para com seus filhos.

A paternidade é muito mais que o provimento de alimentos ou a causa de partilha de bens hereditários. Envolve ainda, a constituição de valores e da singularidade da pessoa e de sua dignidade, adquiridos na convivência familiar. O afeto se difunde como fator de solidariedade entre sociedade, Estado e a família para com seus membros, proporcionando-lhes existência digna, que é o critério pelo qual a constituição se utiliza para a preservação dos interesses individuais.

É na afetividade que se conquista diariamente o carinho, o fato de dar oportunidade a alguém de se desenvolver em um ambiente cercado de amor e lastreado no respeito mútuo. É preciso que a ideologia do afeto, presa à nova realidade social, substitua a velha ideologia da consangüinidade. O direito ao afeto significa a liberdade de afeiçoar-se a um indivíduo, se constituindo em direito individual, sendo dever do Estado assegurar-lhe tal direito, sem discriminações, como fundamento do Estado Democrático de Direito.

O afeto se pauta na teoria da proteção integral, cujo significado de ser pai e mãe desvincula-se de fenômenos científicos, entrando na seara do amor e afeto. Portanto, é importante ressaltar que a verdadeira paternidade é fruto de relações socioafetivas que se constroem no desejo de ser pai/mãe, proporcionando à criança ou ao adolescente a existência de laços estreitos, o que muitas vezes a paternidade biológica não proporciona.

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